SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
NÃO RECONHECIMENTO — QUANDO NÃO PREJUDICA AS INDAGAÇÕES SOBRE LEGÍTIMA DEFESA REAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Há na formulação dos quesitos, vício essencial, que impede a certeza sobre o juízo dos jurados a propósito de tese do réu. Logo após as indagações acerca da materialidade e autoria do fato, o júri manifestou-se sobre a tese da legítima defesa putativa, repelindo o argumento de que o réu, em conseqüência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias, entendera achar-se ante agressão a si próprio. À vista disso, o juiz-presidente deu por prejudicados todos os quesitos sobre a legítima defesa real ... Os dois institutos, porém, contam características distintas, e o não reconhecimento, pelos jurados, de um, não há de conduzir ao prejuízo do outro. Na espécie, por exemplo, é possível que a tese da legítima defesa putativa tenha sido arredada por entender o conselho de sentença que o réu cometeu o fato em situação de defesa real, sem que algum erro lhe perturbasse o sentir dos fatos. Não se poderia, portanto, recusar ao júri a oportunidade de se manifestar sobre essa última tese. Entendo nulo o julgamento em tais circunstâncias. - A censura do impetrante quanto ao englobar em um único quesito, relativo à legítima defesa putativa, a atualidade e a iminência da agressão suposta deverá ser ponderada no próximo julgamento, de forma a prevenir-se dúvida no conhecimento da vontade do júri. de outra parte, a especificação do erro relativo à defesa putativa deve também ser exposta ao conselho, se tanto não implicar em fazer complexo ou menos claro o quesito. - Concedo a ordem, anulando o julgamento do júri para que outro venha a ser realizado. Ac. de 02-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-1987 - Ementário nº 1.468-2 Arquivo do EMFOR - STF/279 EMFOR 484
Ementa
O não reconhecimento pelo júri da tese da legítima defesa putativa não torna prejudicadas as indagações acerca da legítima defesa real, se também aventada pelo patrono do réu.
