SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
QUAL A PROIBIDA DURANTE O JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Quanto à violação do disposto no artigo 475 do CPP, por ter o Dr. Promotor de Justiça procedido à leitura de jornal que relatava fato análogo ao do processo em julgamento sem conhecimento prévio da defesa, igualmente inocorreu a pretendida nulidade. - Este Tribunal já decidiu: " O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato objeto do processo" (RT 504/326, rel. Des. MENDES PEREIRA). No mesmo sentido outras decisões (RJTJSP IV/289; RT 513/372, 587/321, etc.). - No caso dos autos, o próprio apelante esclareceu que o jornal cuja leitura foi procedida "relatava fato análogo", e não o fato objeto do processo em questão. Logo, não há como se falar em violação ao disposto no art. 475 do CPP. Ac. de 27-03-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 287 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura, durante o julgamento do Júri, sem prévio conhecimento da parte contrária, de jornais ou qualquer escrito cujo conteúdo verse sobre a matéria de fato constante do processo. Não assim se versar apenas fato análogo ao que está sendo julgado.
Nota da redação
RT
