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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

INCLUSÃO DE AGRAVANTES NÃO CONTIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ESPÍNOLA FILHO há muito lecionava que "não há dar atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam ou agravam a pena, porque, naquela decisão, não se cogita de determinação de pena a cumprir, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença" (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 3ª ed., Borsoi, v. IV, 803, p. 252). - JÚLIO F. MIRABETE, com remissão a inúmeros precedentes jurisprudenciais, também pondera que a parte classificatória da sentença de pronúncia não deve enunciar "outras referências às circunstâncias do crime, tais como as causas de diminuição da pena, as agravantes, as atenuantes etc., pois tais assuntos dizem respeito apenas ao libelo ou ao Plenário, dentro da esfera de competência dos jurados" (in Processo Penal, 3ª ed., Atlas, 15.2.4, p. 467). - Assim sendo, o fato do libelo incluir agravantes não contidas na sentença de pronúncia não enseja nulidade ou irregularidade; existiria invasão na esfera de competência do juízo natural se a pronúncia as reconhecesse. Ac. de 21-01-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 619 EMFOR 576

Ementa

O fato do libelo-crime acusatório incluir agravantes não contidas na sentença de pronúncia não enseja nulidade ou irregularidade, pois existiria invasão na esfera de competência do juízo natural somente se a pronúncia as reconhecesse.

Nota da redação

Revista dos Tribunais