SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO MANIFESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em suas considerações, argumenta o apelante que, em favor de Angelina, autora direta do crime, os jurados reconheceram que agiu em defesa própria. Por se haver excedido na reação, culposamente, condenaram-na por homicídio, concedendo-lhe o MM. Juiz a mercê do "sursis". - Contraditoriamente, no tocante ao recorrente que, segundo os mesmos jurados, não praticou na vítima nenhuma das lesões descritas no exame cadavérico, tendo apenas concorrido, de algum modo, para o crime, foi ele condenado, por homicídio doloso, a seis anos e seis meses. - Incoerência evidente, clara. - Ainda se ficasse reconhecido ter o apelante praticado alguma das lesões, admitir-se-ia a condenação por crime doloso. Mas se se limitou a prestar ajuda a sua mãe, se apenas concorreu para a ação desta, a condenação por homicídio doloso foi de uma incongruência total. - Certo que a contradição ocorreu entre duas séries distintas de quesitos - uma para cada réu - mas referentes à mesma vítima, à mesma infração penal. - Impunha-se quando menos, fossem aos jurados submetidos quesitos possibilitando a desclassificação para homicídio culposo, o que deixou de ser feito, truncando-se, em conseqüência, o julgamento. - Por essas razões, o recurso é provido para ser o réu mandado a novo julgamento. Ac. de 29-11-1983 Jurisprudência Catarinense - Ano XI - trimestre de 1983 - nº XLII - pág. 326 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Desclassificação, no que respeita ao autor principal do crime, de homicídio doloso para culposo e condenação do co-partícipe, que apenas concorreu, de alguma forma, para o mesmo delito, por homicídio simples - Contradição manifesta.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
