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j. 20/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 mar. 1997.

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Acórdão · 19/03/1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE FRONTAL DESACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrido foi submetido a julgamento popular por ter, no dia 26.01.1990, num dos quartos do Motel Recanto, situado em Paranaguá, agredido violentamente, com socos e pontapés, sua mulher Icléia A. P., ocasionando-lhe a morte. - Modificando decisão anterior, o Conselho de Sentença reconheceu, não obstante por escassa maioria de votos (4x3), que o acusado não foi o responsável pela morte da vítima. - Abraçaram os jurados vencedores a tese da defesa, negativa de autoria, em frontal desacordo, no meu sentir, com o quadro probatório, à vista dos fortes indícios indicativos de que o apelado foi o autor do homicídio. - A questão debatida foi bem exposta no parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, da lavra do Dr. Danilo de Lima, cujo teor, ora adotado como razão de decidir, é o seguinte: "No curso da instrução criminal e em plenário do Júri, em duas oportunidades, procurou o réu negar o fato imputado, isto é, que tenha espancado a vítima, sua mulher, causando-lhe ferimentos e conseqüente morte por traumatismo, ficando suas alegações em dois pontos essenciais: ausência de testemunhas no interior do quarto do motel, onde somente o casal se encontrava, o que deixa sem desmentido a versão por ele apresentada no sentido de que a morte da vítima não seria resultante de espancamento e as lesões nela constatadas foram causadas por ela própria, afirmando que Icléia, após ingerir grande quantidade de cocaína, passou a ter convulsões e a debater-se no chão. O outro argumento no qual se arrima o apelante consubstancia-se na deficiente fundamentação do laudo de necropsia, cujos peritos afirmaram ter sido a morte causada por traumatismo raquimedular, sem que justificass em tal conclusão através de outros exames, como a incisão da medula e do pescoço da vítima. É bem verdade que não foram realizados exames complementares que viessem a esclarecer com maior riqueza de detalhes a origem do traumatismo causado à vítima, porém isso não invalida a conclusão dos médicos legistas, exatamente porque a vítima sofreu cruel espancamento no pescoço, na região cervical, na região dorsal e na região lombar, além de hematomas nos dois olhos, nas faces direita e esquerda, na fronte, no nariz, nos lábios, no tórax, nos braços, na coxa, nas nádegas (f.). Parece indiscutível que os peritos diagnosticaram o traumatismo com base na localização das lesões e na violência dos golpes, pois não anotaram a ocorrência de hemorragia interna ao abrir as cavidades toráxica e abdominal. Importante frisar que o réu tinha um porte físico avantajado, medindo 1,86m e com 80 kg de peso, enquanto sua mulher era franzina, pesando apenas 50 kg (f.). Essa questão, entretanto - tão enfatizada pela defesa -, perde relevância se considerarmos que, ao agredir a vítima do modo como o fez, o acusado contribuiu eficaz e decisivamente para o resultado morte, ainda que essa tenha decorrido de causa diversa, como de uma parada cardíaca, por exemplo, conforme frisamos alhures. Diante da teoria dos antecedentes causais, adotada por nosso CP, a responsabilidade do réu pelo homicídio torna-se uma evidência cristalina. A versão apresentada pelo réu em juízo e em plenário do Júri, por sua notória inconsistência e fragilidade, não convence nem ao mais leigo e desatento julgador. Naquelas ocasiões, declarou o ora apelado que ele e sua esposa ingeriram cocaína no interior do quarto e que depois disso a vítima passou a ter convulsões e a debater-se no chão, acrescentando que não buscou socorro médico `porque não havia tempo' e, após tentar reanimá-la, acabou desmaiando também, somente acordando horas depois, quando telefonou a seu pai e este o aconselhou a deixar o corpo ali mesmo. Q uer então o réu fazer crer que as múltiplas lesões apresentadas pela esposa, em numerosas partes do corpo, teriam sido causadas por simples movimentos do corpo, quando a mesma se debatia em espasmos convulsivos. Ora, a hipótese aventada, de que uma simples queda da cama ao assoalho, seguida de convulsão (movimentos involuntários dos músculos), teria sido a responsável por tantos ferimentos dessa natureza chega a ser risível. Inadmissível supor que dessa queda e desses espasmos tenham resultado hematomas nos dois olhos, nas faces, no nariz, na fronte, no tórax, nas costas etc., além de edemas em outras regiões. E mais ainda: que duas próteses dentárias (cheias de sangue) tenham sido expelidas involuntariamente da boca da vítima, encontradas a uns trinta centímetros de distância, o que somente seria explicável co

Ementa

Se a tese da defesa, negativa de autoria, está em frontal desacordo com o conjunto probatório em face dos fortes indícios de que o réu foi o autor do homicídio, cassa-se a decisão absolutória, por manifestamente insustentável.