SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — DESCARREGAR A ARMA DE FOGO NAS COSTAS DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NATAL CAMPOS
Resumo do acórdão
- O crime descrito na denúncia ..., caracteriza homicídio qualificado, sujeito às sanções previstas no art. 121, parágrafo 2º do CP, vez que o apelado descarregou a arma de fogo na vítima (seis tiros), pelas costas, como descrito no laudo de exame cadavérico ... . - Embora o apelado tenha negado haver atirado pelas costas, não apresentou provas convincentes. Pelo contrário, a prova material, é no sentido de que agira "traiçoeiramente", pois todas as perfurações descritas no laudo, são na região dorsal (costas), dificultando por conseguinte, a defesa da vítima. - Consta ainda dos autos, que a vítima M. A. S., prestava serviço ao apelado, hospedando-se em sua casa, onde passou a cortejar sua esposa, mantendo inclusive relacionamento amoroso com a mesma. Não nos cabe agora, julgar o comportamento desonroso da esposa do réu. Mas, é certo, que outros caminhos poderia o apelado ter tomado. Preferiu no entanto, optar pela eliminação covarde daquele que abusara de sua confiança. - No julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, foi o réu agraciado com a premiação da "legítima defesa", embora não tenha sido esta provada nos autos. - O clamor da representante do MP, é no sentido de que seja corrigida a injustiça, uma vez que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, juntando às suas razões de apelação, jurisprudência em abono à sua tese. - Assim vejamos: "Atirando na vítima pelas costas, utiliza o réu recurso que lhe dificulta ou impossibilita a defesa" (TJMG - Rec . - Rel. NATAL CAMPOS - RT 507/444): "Se ao interpelar a vítima já trazia o réu revólver em punho não lhe dando a menor possibilidade de defesa, quando nela desfechou os tiros fatais, tem-se confirmada a agravante do art. 121, parágrafo 2º, IV do CPB" (RT 393/133). Ac. de 17-03-1994 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 335 EMFOR 561
Ementa
Na legítima defesa, não pode o réu usar de meios ou formas que possam dificultar a defesa da vítima - Ao descarregar a arma de fogo (seis tiros) nas costas da mesma, como descrito no Laudo de Exame Cadavérico, traz para seu ato, as qualificadoras do art. 121, parágrafo 2º do CP. Inaceitável o argumento de legítima defesa, não provado nos autos - Impõe-se que seja o Apelado, submetido a novo julgamento.
Nota da redação
RT
