SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- De fato, o referido causídico, quando na ativa e em pleno exercício de suas funções, atuou no processo como órgão acusador, requisitando ao Sr. Delegado de Polícia esclarecimentos do perito sobre a trajetória do projétil que eliminou a vítima e se esta, ao ser baleada, encontrava-se assentada ou de pé (f.). - É verdade que o representante do MP, ora apelante, mesmo tomado de perplexidade, não impugnou ou apresentou oportuno protesto contra a indevida atuação do colega aposentado. - A despeito disso, não se há de admitir a preclusão porque, na hipótese, se trata de vício insanável, nulidade absoluta, "que pode ser proclamada por ocasião do julgamento do recurso, ainda que não tenha sido argüida" (TJMG - RT 645/322). - In casu, a ocorrência da nulidade é indiscutível. Depois de sua manifestação no processo, intervenção aliás extremamente importante, o Dr. Geraldo Brasil aposentou-se no cargo de Promotor de Justiça. Nessa condição, sob o ponto de vista ético e legal, jamais poderia passar a advogado do réu. - Sem dúvida alguma, nulo é o julgamento proferido pelo Júri em processo em que o réu teve o patrocínio de advogado que, anteriormente, na condição de Promotor de Justiça, nele atuou, mesmo com breve intervenção. - Segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "dispõe o art. 267 do CPP que, nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do Juiz". Este artigo se refere ao "cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive" (item 7.3.2.). Do confronto entre os dois dispositivos só se pode chegar a uma conclusão, fundada na ordem de precedência da atuação nos autos. Se esta for do advogado, está impedido o Juiz; se for do Juiz, está impedido o advogado. Mas os advogados também estão sujeitos a outros impedimentos, pois proibidos de patrocinar o acusado "em processo que tenham funcionado ou devam funcionar como Juiz, perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário (art. 85, VII, do Estatuto da OAB). É visceralmente nulo o processo em que a defesa do réu tenha sido patrocinada por defensor que estava impedido de funcionar na causa, como, por exemplo, por ter patrocinado os interesses da vítima nos mesmos autos" (Processo Penal, p. 32/7). - Contrariamente ao que sustenta o apelado nas contra-razões recursais, é irrelevante não tenha a lei processual penal cogitado de impedimentos de advogados. O impedimento existe e vem contemplado no art. 86 da Lei 4.215/63 (Estatuto da OAB), assim regulamentado pelo Provimento 28, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: "os titulares de cargos, funções ou empregos referidos neste provimento, que passam à inatividade ou deixem de exercê-los definitivamente, continuarão impedidos de advogar em causas relativas a atos ou fatos de que tenham participado em razão do ofício". E entre os titulares de cargos, funções ou empregos referidos no aludido provimento estão os membros do MP. - Como se verifica, o impedimento suscitado pelo apelante é inquestionável e sua própria existência denuncia a nulidade de ordem pública. - Isto posto, acolhendo o parecer do doutro Procurador de Justiça, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a preliminar suscitada, anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Ac. de 12-03-1997 Arquivo do EMFOR TJ-641/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Nulo é o julgamento proferido pelo Júri em processo em que o réu teve o patrocínio de advogado que, anteriormente, na condição de Promotor de Justiça, nele atuou, mesmo com breve intervenção.
Nota da redação
RT
