SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
RÉUS DE EXTREMA PERICULOSIDADE QUE SÃO ALGEMADOS DURANTE O JULGAMENTO — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como dispõe o CPP, a apelação, quando o juízo a quo é o Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à Superior Instância o conhecimento pleno da matéria decidida, sendo, portanto, o julgamento reduzido aos motivos alegados pelo apelante ao interpô-lo. - Dispondo o art. 593, do CPP, em seu inc. III, letras a, b, c e d, os casos em que cabe o recurso de apelação, contra as decisões do Tribunal do Júri, e tendo os recorrentes apelado com fulcro nas letras a, c e d, deixo, portanto, de destacar a preliminar de nulidade, por envolver matéria de mérito. - Realmente, lendo-se as atas de julgamento, acostadas aos autos a f., verifica-se que houve protesto da Defesa contra a decisão do digno Presidente do Júri em manter algemados os acusados J. B. F. C. e E. C. S., sob a alegação de serem pessoas de extrema periculosidade. - Em relação à alegada nulidade, a mesma inocorreu, visto que os acusados foram mantidos algemados por medida de segurança, necessária ao bom andamento do julgamento, sendo o meio que veio a garantir a integridade física do Juiz Presidente do Conselho de Sentença, do Promotor de Justiça e dos próprios Jurados, não constituindo o ato constrangimento ilegal. - A circunstância de serem os réu algemados foi realçada por ADRIANO MARREY em sua conhecida obra Teoria e Prática do Júri, Ed. RT, p. 425, quando o mesmo cita vários arestos que, em sua maioria, concluem pela aceitação de tal medida. - Não demonstrando a douta Defesa ter o fato influenciado na decisão da causa, criando uma presunção de culpa, improcede a alegada nulidade. - Em relação às penas im postas aos ora apelantes, verifica-se que as mesmas foram adequadamente fixadas, tendo sido majoradas pelo douto Presidente do Júri, face as circunstâncias judiciais referidas. - Quanto ao terceiro e último fundamento dos recursos, também não procede o alegado pelas Defesas, vez que a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, optando pela versão que lhes pareceu ser a mais verossímil. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR TJ-645/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O fato de os réus, pessoas de extrema periculosidade, terem permanecido algemados durante o júri não gera nulidade, eis que tal circunstância é aceita como meio de garantir a integridade física do Juiz, do Promotor de Justiça e dos próprios Jurados, não constituindo o ato constrangimento ilegal.
Nota da redação
RT
