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MERA IRREGULARIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

JURADO QUE DURANTE OS DEBATES DIRIGE-SE AO PROMOTOR DE JUSTIÇA — MERA IRREGULARIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fato de um jurado dirigir-se diretamente ao representante do MP não constitui nulidade, mas mera irregularidade, reparada pelo próprio Juiz. - Esse foi, aliás, o entendimento do Acórdão impugnado, ao rejeitar a preliminar de quebra de incomunicabilidade dos jurados: "Quanto à preliminar, da leitura da ata dos trabalhos (f.) extrai-se ter o advogado de defesa intervindo durante a sustentação do Promotor de Justiça, `alegando que, em razão de haver um dos jurados formulado perguntas ao Dr. Promotor de Justiça, aquele julgador de fato havia polemizado com o representante do MP e, com tal atitude, teria infringido o princípio legal da incomunicabilidade'. - O MM. Juiz, diante do impasse, orientou os jurados de que `aos mesmos só é permitido, durante os debates, solicitar ao orador que indique nos autos onde se encontra a peça por ele citada ou lida, na forma do art. 476, par. ún., do CPP, bem como de que quando necessitarem esclarecimentos, que os solicite ao MM. Juiz Presidente' (f.). - E, dando por encerrada a discussão, `decidiu o MM. Juiz que, com seu procedimento, o jurado não violou o princípio da incomunicabilidade, e muito menos prejulgou a causa' (f.). - ............................................................................................ - Ao que parece, um dos jurados dirigiu-se diretamente ao orador, dispensando a interveniência do Juiz Presidente, não se sabendo ao certo o conteúdo da indagação ou afirmação. - Certamente essa indagação ou afirmação não foi tal que chegasse a ferir o preceito da incomunicabilidade, pois, de outra forma, o Juiz não oporia obstáculo à dissolução do Júri ou exclusão do jurado. Deu seu testemunho no sentido

Ementa

O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se diretamente ao representante do Ministério Público não constitui nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo Juiz.