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MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

ARGUIÇÃO — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

" Também, com relação às nulidades argüidas, melhor sorte não socorre o apelante. " Estabeleça-se inicialmente que a oportunidade devida para se argüir nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, como bem acentuou o ilustre Representante do "Parquet", é aquela estabelecida no artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, ou seja, tão longo se anuncie o julgamento e se apregoe as partes sob pena de serem havidas como sanadas. " Aliás, com extrema diligência, para demonstrar o que alegava, o ilustrado Promotor de Justiça transcreve decisão desta Corte de Justiça, que assevera: 'Júri. Nulidade verificada depois da pronúncia. Momento processual adequado para argüição. 'Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, 'no processo da competência do Tribunal do Júri, as nulidades que se verificarem depois da pronúncia devem ser argüidas logo que seja anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Se não forem argüidas nessa oportunidade, são havidas por sanadas (CPP, art. 571, V, combinado com o art. 447, art. 572, I)' (JC - 37/506). "Ora, a simples leitura da ata anexada ... demonstra a inocorrência de qualquer argüição na oportunidade devida, pelo que se deve entendê-las, agora, como preclusas. "Ademais, pela simples leitura do libelo acusatório, verifica-se que as pretendidas nulidades não possuem as mínimas condições de aceitação. " A qualificadora articulada no libelo e submetida aos jurados (art. 121, § 2º., inciso IV, do CP - a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) foi devidamente reconhecida no despacho de pronúncia e repetida "ipsis literis" na peça acusatória dita nula. O fato de se asseverar quando de elaboração daquela peça processual, que o réu agira com intenso dolo, consistente na surpresa com que acometeu a vítima, não conflita com a articulação da qualificadora e nem pode causar perplexidade a quem quer que seja. "Da mesma forma deve-se reconhecer com relação ao requerimento para se aplicasse medida de segurança ao réu, ante a verificação de sua presumida periculosidade e concomitantemente em face de sua periculosidade real, situações que podem coexistir, nada havendo de contraditório neste aspecto. "Assim, também, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade pelo simples fato de se articular circunstâncias agravantes que, "in casu", nem sequer foram submetidas à apreciação dos jurados. Tal fato implicaria tão-somente na fixação da pena caso perquiridas e reconhecidas, bastando, para sanar a irregularidade, adequar-se, se fosse o caso, a reprimenda aplicada. Na hipótese, em face de não ter sido motivo de questionário, portando não produzindo qualquer efeito, pode-se concluir, com facilidade, não ter causado qualquer prejuízo ao apelante. Por isso, tendo em vista a disposição legal vigente, não se considera nulo o fato ou peça processual (art. 566, CPP), que não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. "Há de se observar ainda que o fato de se propor no libelo, demonstrar que o réu cometeu outro crime de homicídio na comarca de Canoinhas (telex - ...) não se constitui em ato abusivo ou ensejador de nulidade. A decisão de pronúncia também se refere à prática de tal delito (...), não tendo, pois, o Dr. Promotor de Justiça, se afastado daquela decisão que delimita seu campo de atuação no Júri, ao descrever tal fato. "Por derradeiro deve-se reconhecer como perfeitamente normal o fato de se ter julgado prejudicado os quesitos que alinham todos os requisitos integrantes da excludente da crimin alidade da legítima defesa própria, porquanto, já no primeiro deles, rejeitou-se a tese defensiva por maioria de votos. "Por isso, opinamos no sentido de que se negue provimento ao apelo interposto. Ac. de 22-03-1984 Jurisprudência Catarinense - ano XII - 2º trimestre de 1984 - nº XLIV - pág. 419 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Consoante orientação do Excelso Pretório, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que ocorrerem após a pronúncia deverão ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. - Caso não alegadas nessa oportunidade, serão havidas por sanadas.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense