SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , não há como atender-se à pretensão recursal pois que, em matéria da competência do Tribunal do Júri, "não compete à Segunda Instância o exame aprofundado das várias versões apresentadas, na busca da melhor e mais adequada solução, mas tão-somente uma posição fiscalizadora, mesclada pela parcimônia e discrição no sentido de se saber se a solução encontra razoável fundamento probatório (JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE, 36/434). - Registra-se de acórdão da colenda Primeira Câmara Criminal: "Quando se pretende a nulidade do julgamento do Júri sob alegação de a decisão ter sido contrária à prova dos autos, deve-se verificar, primeiro, se ela encontra algum apoio na prova dos autos (JC 63/242, 58/343, 21/550 e 60/518, dentre outros), pois, para ser cassada, deve ofender manifestamente a prova, já que bem pode ter se apoiado em prova suspeita ou fraca, sem, contudo, contrariar diretamente aquela existente nos autos" (RTJ 44/748 e JC 69/518, 64/314, 62/233 e 61/251). "Tem-se, como ponto pacífico, que a decisão do Conselho de Sentença não poderá ser anulada se, havendo nos autos duas ou mais versões, o veredicto se inclina por qualquer delas admissíveis, significando dizer que só excepcionalmente a decisão poderá ser anulada" (in, Ap. Crim. n. 29.736, de Canoinhas, deste Relator). - No caso dos autos, o conjunto dos elementos probatórios demonstra, de modo claro, a existência de duas versões distintas: - uma, que escora integralmente o veredicto dos jurados, dando conta que o apelante foi o autor da morte da vítima nas c ondições descritas na denúncia e pronúncia, trazida aos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas tanto na fase policial como na instrução e na presença do defensor constituído pelo apelante. O apelante é que, não se sabe as razões, recusou-se a falar na fase policial (vide fls. 12, na presença de sua defensora) e, em Juízo, citado pessoalmente e requisitado (por ser militar), não se dignou a comparecer, apenas tendo constituído defensor que não arrolou testemunhas.; - outra, com o apelante afirmando a autoria do homicídio, embora alegando tivesse agido em legítima defesa com base nos depoimentos de seus colegas policiais militares que arrolou apenas para o plenário do Júri, trazendo também sua mulher (pivô do crime), esta que também não depôs nos momentos anteriores, segundo os quais teria havido luta corporal entre réu e vítima e, depois, esta ameaçou sacar de uma arma, quando foi abatida com quatro tiros. - Afirmou o apelante, no seu interrogatório, após a pronúncia: "... que o interrogando não desferiu qualquer soco na vítima; Que em seguida a vítima levou a mão à cintura e o interrogando sacou de seu revólver e apertou o gatilho; que não lembra quantos tiros desferiu; que estava mais ou menos um metro de distância da vítima; ... que estava fora de si (fl. 96 verso). No plenário reiterou tal versão (fl. 195 verso), tendo a corroborá-la as pessoas que arrolou apenas para esta fase, inclusive sua mulher. - Ao Conselho de Sentença, diante da duplicidade de versões plausíveis e verossímeis, só restava a alternativa de optar por uma delas, desde que sustentável como no caso e, fazendo por aquela condenatória, não decidiu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos porque, ao contrário do que quer fazer crer a douta defesa, os fatos narrados na exordial acusatória encontram suporte nos autos. - A versão acolhida está amparada notadamente naquelas testemunhas que sempre falaram a me sma versão, uma delas presencial e que não perde seu valor ou credibilidade apenas por ser o filho do dono do Clube Roda Viva (que também depôs no mesmo sentido), nem porque, ao tempo das declarações da fase policial contava com 17 anos (o CPP proíbe compromisso apenas aos menores de 14 anos art. 208); no entanto, um ano depois, igualmente compromissado, foi inquirido na instrução, na presença do defensor constituído do apelante, quando reiterou com firmeza aquela fala da fase preliminar e serviu para a admissibilidade da acusação no juízo da pronúncia. - Extrai-se do depoimento da testemunha que a tudo assistiu, Alexandro M. L., em Juízo: "... que ao chegar, a vítima pediu para entrar no clube e dar uma olhada; que o depoente permitiu o ingresso; que cerca de 15 ou 20 minutos depois a vítima voltou; que o acusado ficou esperando no lado de fora; que ao ver a vítima retornar de dentro do clube, o acusado desferiu um soco no rosto; que não houve qualquer discussão anterior ao soco; que já e
Ementa
Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo (única até a pronúncia), quando confrontada com outra produzida pelo réu apenas em plenário. - Somente quando é arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório, surge a possibilidade de anulação da decisão do Júri.
Nota da redação
JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE
