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STF, Ap ., INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES

Recurso
Ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Quanto à pretensão de ter a decisão dos jurados afrontado manifestamente a prova dos autos, também não há como atender-se à pretensão recursal, pois que em matéria da competência do Tribunal do Júri "não compete à Segunda Instância o exame aprofundado das várias versões apresentadas, na busca da melhor e mais adequada solução, mas tão-somente uma posição fiscalizadora, mesclada pela parcimônia e discrição no sentido de se saber se a solução encontra razoável fundamento probatório (JC 36/434). - Registra-se de acórdão desta mesma Colenda Primeira Câmara Criminal: "Quando se pretende a nulidade do julgamento do Júri sob alegação de a decisão ter sido contrária à prova dos autos, deve-se verificar, primeiro, se ela encontra algum apoio na prova dos autos (JC 63/242, 58/343, 21/550 e 60/518, dentre outros), pois, para ser cassada, deve ofender manifestamente a prova, já que bem pode ter se apoiado em prova suspeita ou fraca, sem, contudo, contrariar diretamente aquela existente nos autos" (RTJ 44/748 e JC 69/518, 64/314, 62/233 e 61/251). "Tem-se, como ponto pacífico, que a decisão do Conselho de Sentença não poderá ser anulada s e, havendo nos autos duas ou mais versões, o veredicto se inclina por qualquer delas admissíveis, significando dizer que só excepcionalmente a decisão poderá ser anulada” (in, Ap. Crim. n. 29.736, de Canoinhas, deste Relator). - No caso em exame, a existência do crime de homicídio está materializada no laudo pericial de exame cadavérico (fls. ...) e laudo de constatação (fls....), enquanto a autoria imputada ao apelante, não obstante sua reiterada negativa, restou acolhida pelos jurados diante das evidências, destacadas inclusive de suas próprias declarações tanto em juízo como em Plenário do Júri, quando admitiu ser sua a machadinha utilizada para a prática do homicídio (fls. ...). - Bem por isto, lembrou o Dr. Gilberto Callado de Oliveira, digno Promotor de Justiça, os autos revelam "indícios veementes de que o apelante foi o autor do homicídio, os quais se apresentaram aos jurados como razoável opção interpretativa de condenação. "São eles: "1º) a arma do crime, uma machadinha, pertencia ao réu; "2º) réu e vítima discutiram horas antes do crime: "3º) o réu dormia próximo da vítima, no aterro da Baía Sul; "4º) manchas de sangue foram encontradas nas mãos e vestes do réu; "5º) na noite do crime o réu retirou do bar sua sacola de ferramentas, com a machadinha” (fls. 209). - Dos depoimentos das testemunhas inquiridas extrai-se também indicações de ser o apelante o autor do homicídio da infeliz vítima a qual, assim como o réu, dormia dentro de tubos destinados à rede de esgoto, localizados no aterro da Baía Sul. - Antônio A. F. declarou, que: "trabalha como vigilante do bar localizado ao pé da passarela, próximo ao Fórum (...); que no bar estavam a vítima, o conduzido (denunciado) e o ‘Neguinho’; que chegou a presenciar uma discussão entre a vítima e o conduzido sobre questão de ‘pinga’ (...) que logo em seguida ao horário que chegou no bar, viu que ‘Neguinho’ colocou a escada no sótão do bar, onde pegou uma sacola com ferramentas de Paulo e entregou a este; que dita sacola estava ali guardada por mais ou menos dois meses, sem que Paulo tivesse pego (...); mais ou menos meia noite alguém bateu em sua porta dizendo-lhe que havia um homem ali próximo pedindo socorro; que o declarante abriu a porta e a vinte metros de onde estava viu Carlos ensangüentado com a mulher do circo e mais um garoto dando água a Carlos; (...) que um policial viu uma machadinha do baixo da caminhão; que a machadinha pertencia a um carpinteiro; que o único carpinteiro no local é o acusado (...) que a única discussão envolvendo a vítima foi com o acusado (...); que a polícia localizou o acusado porque o informante sabia onde ele dormia e era o único que possuía a machadinha; (...) após voltarem ao bar e procurarem no sótão ela bolsa azul, não a encontrando juntamente com os policiais encontraram no mesmo dia junto a um tubo de ferro próximo ao local onde o acusado estava dormindo" (-extratos dos depoimentos prestados nas fases policial (fls. ...), na instrução (...) e perante o Júri (...). - No mesmo diapasão o depoimento de Gilberto S.,

Ementa

A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes do processo, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório (JC, 62/255). " Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser ‘manifestamente contrária à prova dos autos’" (STF).

Nota da redação

RTJ