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apelação ., QUANDO NÃO FICA O RÉU PREJUDICADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

PEDIDO MANIFESTADO EM APELAÇÃO — QUANDO NÃO FICA O RÉU PREJUDICADO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Tribunal de Justiça de São Paulo, já apreciou hipótese semelhante, de protesto por novo júri manifestado em apelação. É o próprio MAGALHÃES NORONHA quem transcreve o fundamento do acórdão, assim concebido: "Entrementes, seu defensor, pondo à margem assim tão pronto e eficaz, apelou, sob o fundamento de manifesta contradição entre a decisão apelada e a prova dos autos. Mas a intenção de propiciar ao seu constituinte um segundo julgamento ficou expressa, e, como na interposição de um recurso por outro, não se tenha, no caso sub judice, vislumbrando má fé, mas simples equívoco ou inadvertência do advogado, é de se aplicar o disposto no art. 579 do Código de Processo: Salvo a hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. O apelante, a quem a lei processual conferia, de modo expresso, o direito de ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não podia, evidentemente, ficar prejudicado por omissão alheia". (Curso de Direito Processual Penal, pág. 363). - Igual entendimento manifestou o Ministro CORDEIRO GUERRA, no RECr.91.725.0: "Protesto por novo júri. O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto do primeiro julgamento em que pode ser formulado; entretanto não impede o recurso de apelação do réu ou do Ministério Público, da sentença que for proferida no segundo julgamento". (DJU 18-4-80). - Ao manifestar de forma clara e insofismável seu protesto de ser submetido a novo júri, e tendo o pedido condições de admissibilidade, pois a condenação imposta é de vinte anos de reclusão, inafastável era a i

Ementa

Manifestada expressamente, nas razões do recurso, a intenção de ser submetido a novo júri, e não se vislumbrando má fé na interposição de um recurso por outro, é de aplicar-se a regra do artigo 579 do Código de Processo Penal, invalidando-se a apelação e remetendo-se o réu a novo julgamento perante o tribunal popular.