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INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - SE FICAM PREJUDICADOS OS RELATIVOS À QUALIFICADORA DE HAVER TORNADO IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

Em revisão editorial

VIOLENTA EMOÇÃO — INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - SE FICAM PREJUDICADOS OS RELATIVOS À QUALIFICADORA DE HAVER TORNADO IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de matéria altamente polêmica, esta da compatibilidade entre o homicídio privilegiado e a qualificadora da surpresa, com fulcro no que pretende o "Parquet" de 1º e de 2º graus a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. - Acolhendo o posicionamento da Dra. Juíza-Presidente poder-se-ia alinhar julgados diversos de nosso Estado, a saber: "Reconhecido ter o réu cometido o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, com acerto procedeu o MM. Juiz-Presidente considerando prejudicado o quesito pertinente à qualificativa do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - Impossível a coexistência de tal causa especial minorante da pena e a referida circunstância elementar - Precedente do Pretório Excelso" (JC 48/398). - Ou então: "Júri. Homicídio. Quesitos. Incompatibilidade entre o reconhecimento do homicídio privilegiado e o qualificado pela elementar da surpresa. Contradição. "Recurso provido para se anular o julgamento" (JC 46/397). - Ou mais: "Júri - Anteposição do quesito relativo ao "privilegium" ao da elementar de ter o réu usado de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima - Admissibilidade - Quesito da qualificativa julgado prejudicado ante a resposta afirmativa da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - Validade" (JC 32/508). - Também em São Paulo o Tribunal de Justiça decidiu no mesmo diapasão: "Júri - Nulidade - Inexistência - irregular votação do questionário não verificada - Indagação da qualificadora do delito não votada por haver sido reconhecido o homicídio privilegiado - Incompatibilidade entre ambos - Preliminar repelida - Inteligência do art. 121, parágrafos 1º e 2º do CP. "Impossível a convivência do privilégio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima com as circunstâncias qualificadoras enumeradas no art. 121, parágrafo 2º, do CP" (RT 622/268). - Ou ainda: - Júri - Nulidade - contradição nas respostas dos jurados - Afirmação da surpresa e também da violenta emoção - Inadmissibilidade - Apelação provida - Novo julgamento ordenado. "Não podem conviver as respostas dos jurados afirmativas da surpresa, meio que, pelo seu caráter de imprevisto, torna impossível a defesa do ofendido, e o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Trata-se de afirmações inconciliáveis, que nulificam o julgamento do júri" (RT 573/365). - Mencionaria ainda outros, julgados contidos em RT 558/290, 575/361 e 576/340, cuja reprodução é ocioso fazer. - Até mesmo o Excelso Pretório já fixou: "Homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, IV): Homicídio privilegiado (art. 121 parágrafo 1º). Júri. Quesitos contraditórios. Desconsideração da circunstância qualificadora. "Ainda que contraditória a resposta afirmativa ao quesito sobre ter agido o réu, sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, parágrafo 1º) e ao quesito sobre ter o réu agido de emboscada, à traição, em agressão pelas costas da vítima (art. 121, parágrafo 2º, IV), formulado em segundo lugar, não se há de anular o julgamento se a segunda resposta é desconsiderada pelo Juiz na fixação da pena" (RTJ 110/128). - Entendendo da compatibilidade do homicídio privilegiado com a qualificadora da surpresa existem outros julgados dentre os quais alinharia apenas por amostragem: JC 46/477, 49/379, 51/375 e 54/470; RT 556/349, 562/309, 568/285 e 576/365. - Se se partisse para uma busca na doutrina também chegar-se-ia a diametral dissenso entre os que admitem e os que entendem inconciliável o homicídio privilegiado-qualificado. Ac. de 04-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 323 EMFOR 498

Ementa

Se o Tribunal do Júri reconheceu ter o fato sido praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, é aceitável a postura de considerar prejudicados os quesitos da qualificadora e mais especificamente o do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, razão por que não procede o pedido de anulação do julgamento.

Nota da redação

RT