SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DEFESA CONTRADITÓRIA — CONFLITO COM DECLARAÇÕES DO RÉU - QUANDO SE INDEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Da ata do julgamento do réu F. F. D., ao final consta o registro de que, após a leitura dos quesitos, requereu o ilustre advogado de defesa que fosse incluído um quesito relativo ao parágrafo 2º do art. 29 do Código Penal, ou seja, quis o acusado participar de crime menos grave, quesito relativo a tese sustentada em Plenário, como tese subsidiária da defesa. Esse requerimento não foi deferido pelo MM. Juiz, por entender que o quesito e a tese defensória eram conflitantes com as declarações do réu, que negou a autoria e qualquer participação no crime. - .......................................... - Ao meu entendimento o alegado pelo apelante implica um silogismo às avessas. É como se falasse que ele não cometeu o crime, mas se o fez, quis praticar crime menor. Não foi o autor do homicídio, porém, se foi ele o autor, o crime era de menor gravidade. Como se percebe, trata-se de invocação de defesas incompassíveis. Ou uma, ou outra. Além disso, os senhores Jurados negaram a existência de circunstâncias atenuantes. - Recurso da Justiça Provido. Ac. de 25-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 60 - Pág. 283 EMFOR 503
Ementa
A defesa, apesar de ser ampla, não poderá ser contraditória. Assim é de se indeferir o pedido de inclusão de quesito relativo ao parágrafo 2º do art. 29 do Código Penal - ou seja, quis o acusado participar de crime menos grave - se o quesito entra em conflito com as declarações do réu e com a tese da defesa, que sustentou a negativa de autoria e qualquer participação do acusado no crime.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
