NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO — SE NEGADO ESTE FICAM PREJUDICADOS OS RELATIVOS ÀS ATENUANTES
- Recurso
- re 22
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os quesitos foram formulados e respondidos nesta ordem: 1) O réu J. S. no dia 16 de dezembro de 1982., às 23:30 horas, no lugar Av. Beira Mar, na cidade de Piúma - ES, desta Comarca, desferiu contra O. O. G., um tiro de revólver calibre 22, produzindo-lhe os ferimentos descritos nos Laudos Pericial e Complementar... 2) O réu, assim agindo, iniciou a execução do crime de homicídio contra a vítima? 3) Essa execução deixou de se consumar por circunstâncias alheais à vontade do réu? 4) O réu J. S. agiu por motivo fútil? 5) O réu J. S. agiu de modo que tornou impossível a defesa do ofendido? 6) O réu J. S. é reincidente? 7) O réu agiu impelido por motivo de relevante valor moral ou social? 8) O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima? - Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame das alegações do recorrente. - A ata, neste caso, parece não espelhar com fidelidade o ocorrido durante o julgamento. É que, se verdadeiro o registro de que a única tese de defesa era a negativa da autoria, ficam sem explicação os quesitos 7 e 8, relativos ao homicídio privilegiado no parágrafo 1º do art. 121 do CP. - Tal afirmação, além de constituir heresia jurídica, não sana a contradição. Ante os expressos termos do art. 65, III, a e c do Código Penal a diferença existente entre as circunstâncias atenuantes e as hipótese de homicídio privilegiado, esta com menor intensidade na liberdade de auto determinação do agente, são mais que evidentes. Confrontem-se os textos legais: na primeira hipótese, fala o legislador em "empe lido" ou "sob o domínio", expressões não utilizadas no art. 65, III, a e c. - Ora, os quesitos em exame indagaram se "o réu agiu empelido por motivo de relevante valor moral ou social" e se "agiu sob o domínio de violenta emoção", portanto homicídio privilegiado, não mera circunstância atenuante. - Se o juiz e os jurados não viram nesses quesitos uma hipótese de privilégio e sim de circunstância atenuante, incorreram em equívoco que torna incerta a conclusão do julgamento. - Basta considerar que, negados esse quesitos, nada impediria o Júri de, em seguida, responder positivamente sobre a existência de atenuantes genéricas ou específicas, inclusive aos do art. 65, III, a e c, não formuladas. - Ao admitir o acórdão a tese de que nesses quesitos defeituosos, com "redação equivocada" (expressão textual do parecer), se pretendeu indagar sobre circunstâncias atenuantes, o julgamento se macula de nulidade, porque respondeu-se a um quesito não formulado e não se respondeu aos quesitos explícitos. Ac. de 09-05-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/639 EMFOR 523
Ementa
Quesitos que indagam se o agente agiu "impedido por motivos de relevante valor social" ou "sob o domínio de violenta emoção", referem-se ao homicídio privilegiado (parágrafo 1º do art. 121), não às atenuantes do art. 65, III, a e c, que podem ser questionadas ao Júri após negado aquele.
