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STF, apelação ., NULIDADE ABSOLUTA, Rel. ADALÍCIO NOGUEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: ADALÍCIO NOGUEIRA.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

FALTA DE OBRIGATÓRIO — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
ADALÍCIO NOGUEIRA

Resumo do acórdão

: - ... Que deixou de ser formulado quesito obrigatório (Código de Processo Penal, art. 484, parágrafo único, III, Súmula 156 (*), tal seja, o genérico relativo a eventual existência de circunstâncias atenuantes, e essa omissão, a despeito do silêncio da defesa, importou em nulidade do julgamento (RTJ 120/649 e 85/100); ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO, ANTÔNIO LUIZ CHAVES CAMARGO e RUI STOCO, "Júri - Teoria e Prática", 3ª ed., pág. 190, etc.), como reconhece a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. - A decretação dessa nulidade, in casu, pode ser feita na apelação do réu, data venia do Dr. Procurador de Justiça - que sugere a concessão de habeas corpus de ofício - como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (ob. cit., Vol. 4º, pág. 241) ao estudar o art. 593, III, a, do Código de Processo Penal: "como todo recurso tem de ser motivado (retro nº 1.049), cumpre ao apelante apontar qual a nulidade ocorrida, pois, do contrário, não se tomará conhecimento da apelação. Todavia, nessa hipótese, devolvida fica ao Tribunal ad quem a apreciação integral da regularidade do processo. Por esse motivo, pode o órgão do 2º grau dar provimento ao apelo do vencido com base em nulidade diversa da que foi arguida pelo recorrente. Ac. de 05-09-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 358 (*) "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório." ("EMFOR", Nº 192). NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 44.011 - PE, STF, 2ª T, Relator, Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, ac. de 16-5-1967, Rec. Extr. nº 67.384 - GO, STF, 2ª T., Relator: Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, ac. de 8- 8-1969; Apelação nº 12.380, Tr. Just. M. Gerais - 2ª C., Relator: Desembargador REIS ALVES, ac. de 8-11-1979; Apelação nº 16.258, Tr. Just. Sta. Catarina - 2ª C., Relator: Desembargador TYCHO BRAHE, ac. de 19-3-1981; Apelação nº 25.939, Tr. Just. R. G. Sul - 2ª C, Relator: Desembargador LADISLAU F. ROHNELT, ac. de 10-12-1981 e Hab. Corpus nº 65.495 - RJ, STF, 2ª T, Relator: Ministro FRANCISCO REZEK, ac. de 6-11-1987, respectivamente in "EMFOR", NºS 231, 262, 404, 408, 424 e 486. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

A não formulação de quesito obrigatório como o relativo à eventual existência de circunstâncias atenuantes genéricas leva à nulidade absoluta do julgamento do júri, que deve ser declarada a despeito do silêncio da defesa, impondo-se a realização de novo julgamento.

Nota da redação

RTJ