NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
TESE DEFENSIVA — CASO FORTUITO - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como leciona FREDERICO MARQUES, segundo manifestada opinião de HUNGRIA, "o caso fortuito impede a tipificação de qualquer fato humano a que o resultado lesivo poderia prender-se, uma vez que se trata de causa independente, que interfere no fluxo causal como coeficiente exclusivo, para impedir assim que uma conduta humana que pudesse figurar na espécie antecedentes do evento, apareça como "prius" deste último (RT, 434/452). - Assim pensa, também, HERMÍNIO A. M. PORTO: "O debate sobre o caso fortuito em Plenário, como tese defensiva postulada pela defesa técnica, não motiva a elaboração de quesito especial, bastando, para a identificação da figura, com a conseqüente absolvição, a negativa do 1º quesito do questionário sobre homicídio consumado ou sobre homicídio tentado" (Júri, parágrafo 48, Pág. 67, 5ª ed., RT, 1987). Ac. de 30-09-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 324 EMFOR 555
Ementa
O debate sobre o caso fortuito em plenário, como tese defensiva postulada pela defesa técnica, não motiva a elaboração de quesito especial, bastando, para a identificação da figura, com a conseqüente absolvição, a negativa do primeiro quesito do questionário sobre homicídio consumado ou homicídio tentado.
Nota da redação
RT
