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QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA DA SURPRESA - INCOMPATIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO — QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA DA SURPRESA - INCOMPATIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É bem verdade que precedentes desta Corte têm admitido a convivência do privilégio da violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima e a circunstância qualificadora da surpresa. Todavia, os casos concretos devem ser analisados isoladamente, diante das circunstâncias especiais de cada um. Na hipótese "sub judice", as duas circunstâncias são inconciliáveis. É que, no homicídio privilegiado, a reação se exerce incontinenti, sem intervalo, logo em seguida à injusta provocação da vítima; quando intervalada tem-se a vingança ou desforço tardio. Assim, quem age sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, logicamente não emprega "surpresa" ao revidar contra o autor da injusta provocação. Em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se manifestou o eminente desembargador MARINO FALCÃO ao relatar processo envolvendo a matéria: "Bem por isso, a doutrina prevalecente inclina-se pela incompatibilidade entre essa modalidade do homicídio privilegiado e a qualificadora da "surpresa". Elas não podem coexistir juntas. Uma exclui a outra" (RT 596/316). - No mesmo sentido "afirmado pelo Júri homicídio privilegiado, isto é, que o réu agiu sob o domínio da violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, não há como submeter aos jurados a votação do quesito relativo à qualificadora da surpresa, eis que a incompatibilidade entre ambas as posições é manifesta" (5ª Câm. Crim. do TJSP, "in" RT 646/270). É que "não se pode compreender que aquele que reage em seguida à injusta provocação, tenha, concomitantemente, agido de surpr esa para a vítima. Se houve provocação desta e reação imediata por parte do réu, não se pode ter nessa reação surpresa, sob pena de ter sempre que se reconhecer tal circunstância, presente a reação imediata". É bem verdade que entre a violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, da natureza subjetiva mista e algumas qualificadoras objetivas não há incompatibilidade como por exemplo com o meio cruel, com a asfixia, etc.; mas, com a surpresa há. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emerge o ensinamento "na violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, a ação é repentina, súbita e instantânea, sem possibilidade de pensar como agir, de modo que é inteiramente inadmissível admitir-se que quem mata a vítima de surpresa, impossibilitando-lhe qualquer gesto de defesa, o tenha feito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação. - Desta forma, afirmado o homicídio privilegiado, por reconhecerem os jurados ter sido a ação do réu movida por violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, estava prejudicado o questionamento acerca da qualificadora da surpresa ou outro motivo que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, por incompatíveis com a anterior deliberação do Júri. Via de conseqüência, tendo os jurados, admitido simultaneamente o privilégio da violenta emoção e a qualificadora da surpresa, cumpre seja desprezada a qualificadora, com a conseqüente reindividualização da pena, solução perfeitamente adequada no âmbito recursal pela alínea c, III, do art. 593, do CPC" (RT 608/371). Ac. de 30-08-1993 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 78 - Pág. 568 EMFOR 565

Ementa

Na espécie privilegiada decorrente da violenta emoção é necessário que a reação se exerça incontinenti, sem intervalo, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Logo, quem assim age não emprega surpresa ao revidar a ação provocadora e injusta da vítima que também não pode ser tomada de surpresa ante aquela reação.

Nota da redação

RT