LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PROPRIETÁRIO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO — PEDIDO DE USO EVENTUAL - QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o recurso especial acha-se limitado apenas a alegação de divergência com a Súmula nº 483 (*) do Supremo Tribunal Federal, em cujo verbete se lê: "É indispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida". - As instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, concluíram que o ora recorrente comprovou a necessidade da retomada do imóvel, merecendo destaque os fundamentos da sentença que foram acolhidos pelo acórdão reformado em grau de embargos: "A jurisprudência por outro lado, não é infensa a retomada para uso eventual, ocasional ou esporádico, só impondo ao retomante a prova da necessidade (AT 8-2-60), que na espécie, foi satisfatoriamente produzida e até implicitamente reconhecida pela ré ao admitir que o autor, de fato, exerce atividades contínuas nesta cidade, não se lhe podendo exigir, assim, que, em função de seus negócios, tenham sempre que se hospedar em hotéis, quando possui imóvel residencial próprio no qual pode se alojar." - O fundamento essencial dos embargos infringentes é no sentido de que não se deve conceder a retomada para uso eventual do imóvel. - Ora, a Súmula supramencionada exige tão-somente, em caso de retomada sem a mudança de domicílio, a comprovação da necessidade do prédio. - O recorrente atendeu a tal requisito - comprovação da necessidade do prédio. - O acórdão de que se recorre divergiu flagrantemente da Súmula nº 483 (*) do Supremo Tribunal Federal. Ac. de 29-06-1990 DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/315 EMFOR 511
Ementa
O proprietário, fazendo prova da necessidade, pode retomar o imóvel, para uso próprio, ainda que eventual, mesmo que continue a morar com a família em outra unidade da Federação.
