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STJ, QUALIFICADORAS - INDAGAÇÃO COMPLEXA - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 484, IV, C/C O ART. 564, PAR. ÚN., DO CPP, j. 18/03/1964

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 18 mar. 1964.

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Acórdão · 17/03/1964

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — QUALIFICADORAS - INDAGAÇÃO COMPLEXA - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 484, IV, C/C O ART. 564, PAR. ÚN., DO CPP

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Indagação complexa, abrangente da participação e das qualificadoras, que não ensejava aos jurados, como imposto pela lei (art. 484, IV, V, 2ª parte, e VI do CPP), decidir sobre os "diversos pontos da acusação", repudiando, por exemplo, as qualificadoras, ou uma delas sem negar o concurso de agentes, já que "o crime descrito nos itens anteriores" era, desenganadamente, um homicídio duplamente qualificado. - Nem se argumente que o homicídio duplamente qualificado já fora reconhecido nas respostas ao 3º e 4º quesitos. Aqueles quesitos impróprios e mal colocados focalizam circunstâncias da conduta do autor material ("terceira pessoa") que os jurados poderiam não querer estender à acusada. - Da complexidade do quinto quesito decorreu inegável prejuízo à peticionária, pois o repúdio, no que lhe diz respeito, das qualificadoras, ou de uma delas, era lógica e juridicamente possível, máxime em se considerando que o Júri é soberano e decide por íntima convicção. - Bem por isso propõe a boa doutrina sejam as qualificadoras, nos casos de concurso de agentes, questionadas após a afirmação do quesito pertinente à participação no tipo fundamental, o chamado "quesito individualizador" (ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, Teoria e prática do júri, 5ª ed. Ed. RT, 1993, p. 409, e HERMÍNIO A. M. PORTO, Júri, 5ª ed. Ed. RT, 1987, § 155, p. 206). Este último escreve: "completada a indagação da materialidade do fato correspondente a uma aut oria indeterminada (`terceira pessoa') e da letalidade das lesões (nexo lesão morte, no caso de homicídio consumado) ou, no caso de tentativa, feita a indagação sobre conduta agressiva de agente indeterminado, surge o quesito individualizador, assim antes da indagação de qualquer qualificadora, para que possam os jurados vincular ou não a qualificadora com o réu em julgamento; colocado o quesito da qualificadora antes do quesito individualizador, a sua afirmação implicará, em primeiro momento, em vinculação com a conduta do agente indeterminado e, em segundo momento e sendo afirmado o quesito individualizador, em duvidosa conexão da qualificadora com o réu em julgamento, representando, pois, resultado que pode não traduzir o convencimento dos jurados quanto aos limites da conduta do réu". - Deslembrado da recomendação, o MM. Juiz-Presidente do Júri formulou quesito complexo, que impediu a correta manifestação da vontade dos jurados, dando causa à nulidade (art. 484, IV, c/c o art. 564, par. ún., do CPP). - Nulidade absoluta, que não ficou sanada pelo silêncio das partes, como expresso em v. acórdão da C. 1ª T. do STJ: "O silêncio das partes, durante o julgamento, sobre a submissão de quesito complexo aos jurados, não sana a irregularidade, quando esta, por sua gravidade, é passível de conduzir o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito a decisão, vez que o parágrafo único do art. 564 do CPP não está incluído no elenco taxativo estabelecido no art. 572 do mesmo Código. Precedentes: HC 40.300-MG, julgado em 18-03-1964, relator o Min. LUIZ GALOTTI (Pleno); HC 53.976-MG, julgado em 10-02-1976, relator Min. CUNHA PEIXOTO (1ª T., DJU de 13-01-1976" (RTJ 80/450. V. ainda: RT 568/384-385). 5. Rescindido o veredicto "ex causa formali", desnecessário considerar a alegação de sua nulidade "ex causa materiali" (contradição com a evidência dos autos). Ac. de 06-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro

Ementa

Nos casos de concurso de agentes as qualificadoras devem ser questionadas após a afirmação do quesito pertinente à participação no tipo fundamental do homicídio, o chamado quesito individualizador, pois a indagação complexa, abrangendo a participação e as qualificadoras, que venha a impedir a correta manifestação da vontade dos jurados enseja a nulidade do julgamento, como se pode interpretar no art. 484, IV, c/c o art. 564, par. ún., do CPP.

Nota da redação

RT