NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
ERROS QUANTO À SUA FORMULAÇÃO — QUANDO DEVEM SER ARGÜIDOS
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Também improcedente a segunda alegação, porque a existência de possível vício na formulação dos quesitos deveria ter sido argüida no momento processual oportuno, o que não foi feito, conforme se verifica pela leitura da Ata do Julgamento, onde consta que: "... lendo os quesitos e explicando a significação legal de cada um, o Dr. Juiz indagou das partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer. Não havendo nenhum pedido, o Dr. Juiz anunciou que iria proceder o julgamento, convidando os jurados a se recolherem à sala especial...". - O STF firmou jurisprudência no sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos devem ser argüidos pela parte no momento processual oportuno e registrados na ata do julgamento, sob pena de preclusão (CPP, art. 479), providência que, no caso, não foi adotada. É como decidiu esta Turma no HC 72.098-PR, de que fui relator, tendo o Acórdão recebido a seguinte ementa: "Ementa: Penal. Processual penal. Habeas corpus. Intimação. Oficial de Justiça: fé pública. Dispensa de testemunha pela defesa: questão não alegada na época oportuna: preclusão. Júri. Formulação de quesito: preclusão. I - Réu regularmente intimado para constituir novo defensor. As certidões dos oficiais de justiça gozam de fé pública. II - Inexistência de irregularidade na contratação, como um dos defensores do réu, de ex-Promotor de Justiça que não chegou a atuar efetivamente no processo. Ademais, não pode a parte alegar nulidade a que tenha dado causa (CPP, art. 565). III - Irregularidade na dispensa de testemunhas pela defesa não alegada na época oportuna, questão que, por isso, foi atingida pela preclusão. IV - A jurisprudência do Supremo Tribu nal tem-se orientado no sentido de que os possíveis erros na formulação de quesitos devem ser argüidos em tempo oportuno e ser registrados na ata do julgamento. V - Habeas corpus indeferido" (DJ 22.09.1995). - Não foi outro o entendimento da Corte em muitos outros casos: HC 69.072-SP, rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 143/138; HC 55.878-SP, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 85/525; HC 68.409-RJ, rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 139/860; HC 68.010-SP, rel. Min. SYDNEY SANCHES, RTJ 133/1.148. - Já a última alegação, alusiva ao pretendido desencontro entre o Acórdão impugnado e as razões da defesa, implicaria o exame do conjunto probatório, o que não se admite no âmbito estreito do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte (HC 68.483-SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 135/1.106; HC 69.703-SP, rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 04.06.1993; HC 72.859-RS, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.09.1995). Ac. de 29-10-1996 Arquivo do EMFOR STF-559/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos devem ser argüidos no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 479).
Nota da redação
RTJ
