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STJ, RE 93.740-4-, QUANDO ANULAM E QUANDO DEVEM SER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 93.740-4-.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

FORMULAÇÃO DE MODO IRREGULAR — QUANDO ANULAM E QUANDO DEVEM SER

Recurso
RE 93.740-4-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Consta do Libelo (...), o seguinte: "que a ofensa a integridade corporal da vítima foi praticada, após breve diálogo entre réu e vítima, de forma inesperada e surpreendentemente, pelas costas, quando a vítima esboçava tentativa de fuga, portanto, utilizando-se o réu de "recurso" (o grifo é nosso) que tornou impossível a defesa daquela". - No termo de votação de quesitos (...), realmente se vê no 19º quesito o seguinte: "o réu praticou o fato usando de recursos que tornaram difícil ou tornaram impossível a defesa da vítima?". Tal quesito, pela forma como foi apresentado aos Jurados, não causou nenhuma perplexidade, não os levando a erro. Assim, pelos fundamentos expostos na preliminar antecedente a esta, ou seja, de que não houve o necessário protesto na oportunidade devida, rejeito dita preliminar, mesmo porque, em plenário, é certo que as partes debateram amplamente a forma pela qual o homicídio foi praticado." (...). - Nestas circunstâncias, não há que se cogitar de violação aos dispositivos legais apontados (arts 416,479 e 564, parágrafo único do Código de Processo Penal), pois, além da leitura dos quesitos com explicação pelo juiz do real significado de cada um, as partes foram indagadas sobre eventual reclamação a fazer. Permaneceram em silêncio, aquiescendo implicitamente com a formulação. Preclusa, portanto, nestas alturas, a oportunidade de reclamar ou protestar, sanada a nulidade. - Também o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, como, aliás, corretamente assinala, no essencial, o despacho que inadmitiu o especial, "verbis": "A decisão publicada na Revista dos Tribunais vol.452, págs.434 a 436, por ser deste mesmo Tribunal, não se presta para caracterizar o dissenso, a teor da Súmula nº 13 do STJ. Quanto aos demais arestos citados pelos recorrente, sobre a deficiência na formulação de quesitos, também não atendem aos pressupostos de admissibilidade, ante as circunstâncias do caso. Assim é que na RTJ 45/384, o quesito relativo a uma qualificadora estava formulado de modo diverso ao constante da pronúncia, "daí decorrendo agravação da pena do réu" - a pronúncia qualificou o crime como tendo sido cometido à traição e no questionário se perguntou aos jurados "se o réu cometeu o crime mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida". Aqui, acolhida na pronúncia a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, no questionário foram os jurados indagados sobre "recursos que tornaram difícil ou impossível a defesa da vítima". Tal quesito não causou perplexidade, nem levou a erro o Conselho de Sentença. No singular ou no plural, como registrou a douta Procuradoria de Justiça, o efeito seria o mesmo. No HC 54.502-MG - RTJ 80/450, quesito englobava duas teses excludentes de crime, o que o tornava obscuro, "sendo certo que o Juiz deveria ter formulado séries distintas de quesitos para as duas legítimas defesas de terceiros, como procedeu em relação à legítima defesa própria". Portanto, ali, ao contrário do que ocorreu na hipótese ora em exame, a redação defeituosa levou os jurados à perplexidade, acarretando a nulidade. - No que pertine com o RE 93.740-4-MG, RT 568/384 (ementário), há transcrição de ementa, contendo tese genérica acerca da nulidade do julgamento. O recorrente não atende, assim, ao disposto no art. 255, § 2º, do RISTJ, com a redação determinada pela Emenda Regimental nº 01. Quanto à decisão publicada na RT 603, pág. 438 (HC 65.262-9), foi afastada a nulidade que, segundo o recorrente, teria ocorrido por não haver, no quesito, referência à causa que teria levado o paciente a erro. Ali, o acórdão entendeu incabível admitir-se a nulidade argüida. Registrou o eminente Ministro: "no tocante ao erro previsto no art. 17 do Código Penal, é necessário que a defesa o apresente, ou o alegue, nos debates, mas a petição de "habeas corpus" a nenhum erro se refere como tendo sido apresentado ou a respeito lembrado nos debates, pelo que, deste modo, tendo em vista o que sobre tal ponto dispõe o art. 487, III, do CPP, não se pode considerar haver nulidade absoluta, no particular, se, "inclusive, chegou a haver quesito genérico sobre a existência de erro de fato, e ele foi respondido negativamente". De considerar, outrossim, que a significação dos quesitos é explicada, segundo determina o art. 479 do CPP, e a impetração não alega que tal explicação foi omitida" (...). Ac. de 08-10-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 380 EMENTÁRIO F

Ementa

Segundo pacífico entendimento pretoriano, a formulação de quesito de modo irregular, deficiente ou omisso não induz nulidade quando a parte deixa de registrar irresignação na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, salvo quando a circunstância é passível de conduzir os jurados a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais