EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE SÃO PREJUDICADOS PELA NEGATIVA NA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

LEGÍTIMA DEFESA — SE SÃO PREJUDICADOS PELA NEGATIVA NA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Há, na formulação dos quesitos, vício essencial, que impede a certeza sobre o juízo dos jurados a propósito de tese do réu. Logo após as indagações acerca da materialidade e autoria do fato, o júri manifestou-se sobre a tese da legítima defesa putativa, repelindo o argumento de que o réu, em conseqüência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias, entendera achar-se ante agressão a si própria. À vista disso, o juiz-presidente deu por prejudicados todos os quesitos sobre a legítima defesa real. Os dois institutos, porém, contam características distintas, e o não reconhecimento, pelos jurados, de um, não há de conduzir ao prejuízo do outro. Na espécie, por exemplo, é possível que a tese da legítima defesa putativa tenha sido arredada por entender o conselho de sentença que o réu cometeu o fato em situação de defesa real, sem que algum erro lhe perturbasse o sentir dos fatos. Não se poderia, portanto, recusar ao júri a oportunidade de se manifestar sobre essa última tese. Entendo nulo o julgamento em tais circunstâncias. - A censura do impetrante quanto ao englobar em único quesito, relativo à legítima defesa putativa, a atualidade e a iminência da agressão o suposta deverá ser ponderada ao próximo julgamento, de forma a prevenir-se dúvida no conhecimento da vontade do júri. De outra parte, a especificação do erro relativo à defesa putativa deve também ser exposta ao conselho, se tanto não implicar em fazer complexo ou menos claro o quesito. - Concedo a ordem, anulando o julgamento do júri para que outro venha a ser realizado. Ac. de 02-06-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1988 - Vol. 122 - Pág. 100 EMFOR 478

Ementa

O não reconhecimento pelo júri da tese da legítima defesa putativa não torna prejudicadas as indagações acerca da legítima defesa real, se também aventada pelo patrono do réu.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência