SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
FORMULAÇÃO IRREGULAR — SILÊNCIO DAS PARTES DURANTE O JULGAMENTO - EFEITOS
- Recurso
- RE 76.732
- Tribunal
Ementa
Ainda que formulados os quesitos de forma irregular, o silêncio das partes, durante o julgamento do Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade, induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão (RTJ 113/573) RESUMO DOACÓRDÃO: - Da formulação dos quesitos, o que realça é que a defesa não cuidou de formular as do interesse do recorrente, tanto que, no questionário, foram eles ordenados na ordem das circunstâncias elementares, das qualificadoras e das atenuantes. - Muito menos cuidou a defesa de reclamar da formulação dos quesitos e de sua ordenação. " A ocasião da leitura do questionário é a prevista na lei processual para reclamação das partes, quanto às falhas ou irregularidade que possa conter. (CPC, art. 479)" - é o que anotam ADRIANO MARREY e outros, no seu trabalho sobre o júri pág. 149. E acrescentam: se não houver impugnação durante a leitura dos quesitos no Plenário, a alegação posterior de nulidade deles será repelida, nos termos dos arts. 571, VII e 572 CPP " (pág. 150). Tal entendimento, já proclamado pelo Ministro BILAC PINTO no julgamento do RE 76.732 - ES, acima referido, consolidou-se na Corte, como proclama o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, no RHC 62.844 - MG, julgado nesta E. Segunda Turma em 12 de abril de 1985: " A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que o silêncio das partes, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela por sua gravidade induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão (RTJ 113/573). - Não se figurando a alegada negativa de vigência dos dispositivos processuais e tendo em vista a preclusão do direito de reclamar sobre possíveis irregularidade do questionário, não conheço do recurso. Ac. de 18-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol.
Nota da redação
RTJ
