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AGRESSÃO INJUSTA - NÃO CONFIGURAÇÃO DESTA - SE HÁ INCOMPATIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

LEGÍTIMA DEFESA — AGRESSÃO INJUSTA - NÃO CONFIGURAÇÃO DESTA - SE HÁ INCOMPATIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inteligência que predominou na origem é a de que «quem está agindo em defesa própria é porque está repelindo agressão injusta, contrária ao direito». Estimou, pois, que quem se defende está, necessariamente, enfrentando uma agressão injusta. - Força é convir, de fato, que quem se defende busca afastar de si um ato hostil, uma intromissão nos seus interesses, um ataque ou uma «lesão jurídica», como quer MANZINI. Ocorre, contudo, que nem toda agressão autoriza o esforço pessoal e direto do agredido. A lesão de interesse, no domínio da legítima defesa, há de ser qualificada para credenciar a repulsa que, de outra forma seria desautorizada pelo direito. Por isso a lei reclama predicados à agressão como o de sua atualidade ou iminência, e o de sua injustiça. - A compreensão da Corte do Estado não carece, entretanto, de apoio doutrinário. Comenta JIMÉNEZ DE ASÚA que tanto SILVELA como QUINTANO RIPOLLÉS rechaçam a necessidade de qualificar como injusta a agressão, por trazer este último conceito, envolto em si, a ilegitimidade (Cf. Tratado de Derecho Penal, Buenos Aires, Losada, 1952, vol. IV, pág. 188). A ser procedente este ponto de vista, correto é o decisório recorrido quando estima incongruente a proposição de que o réu agiu em defesa própria, sem contudo enfrentar agressão injusta. - Critica JIMÉNEZ DE ASÚA semelhante ponto de vista. Depois de definir a agressão como "ingerencia o intromissión en la esfera de poder de otro", adverte ser "imprescindible valorar la índole de la agresión con la ilegitimidad, puees bien todo acometimiento puede ser ilegítimo, nolo parece cuaquer intervención o ingerencia en el círculo de los derechos do otro. Lembra, ainda, que no siempre es fácil determinar, incluso tratándo se de um acometimento, si este sea o no injusto" (ob. cit., pág. 188-189). - Não se pode, pois, prescindir do quesito da agressão injusta, pois o réu pode investir contra um ataque sem que este malfira o bom direito - hipótese em que não estaria configurada a descriminante. Assim, em tese, não será legítima a defesa de quem se lança contra o funcionário incumbido de executar um mandado de prisão. Correto, à vista disso, o magistério de MARCELLO JARDIM LINHARES no sentido de que «a primeira condição de legitimidade da defesa consiste em ser legítima na causa, o que implica a exigência de injustiça do ataque» (Legítima Defesa, São Paulo, Saraiva, 1975, pág. 198). - Trata-se bem se vê, de uma condição que reponta do bom senso, não fosse já um requisito estatuído em lei. O fato, aliás, de o legislador ter sentido a necessidade de fazer expressa essa condição da injustiça conduz à certeza de que haverá agressões não-injustas, ou seja, que o conceito de agressão não se forra de um núcleo lógico unívoco. - Assim, não há, em tese ao menos, incompatibilidade lógica na votação do júri que estima ter o réu agido em defesa própria, mas não se vê configurada a agressão injusta como seu pressuposto. A decisão do conselho de sentença poderá ter resultado de uma ponderação inadequada dos fatos da causa - mas não é desta hipótese que se cuida no extraordinário. - Provejo, em conseqüência, o recurso, para excluir a nulidade entrevista pelo acórdão impugnado. Deste modo o Tribunal de Justiça prosseguirá no julgamento da apelação apreciando seus outros fundamentos. Ac. de 26-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.334 EMFOR 474

Ementa

Não, há em tese ao menos, incompatibilidade lógica na votação do júri que afirma ter o réu agido em defesa própria, mas não vê configurada a agressão injusta como seu pressuposto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência