SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
PRONÚNCIA QUE SE REFERE A CRIME ÚNICO — SE PODE O JUIZ APÓS O JULGAMENTO DESDOBRAR QUESITOS PARA ADMITIR CONCURSO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desde a pronúncia que constitui sentença de natureza processual e que bitola o libelo, o apelante é acusado da prática de um crime único, ou seja, o de ter efetuado disparos de arma de fogo contra policiais que o perseguiam, além de também responder por delito de perigo, em razão de atirar, na ocasião, de um ônibus, colocando em risco a vida de passageiros. - Tanto, que foi pronunciado por infração dos artigos 121 c/c artigo 14 e artigo 132 do Código Penal. - Destarte, em nenhum momento se cogitou de qualquer espécie de concurso, na ação do réu, o que, evidentemente, impedia que fosse a matéria submetida ao corpo de jurados, pois, com a preclusão "pro judicato" da sentença de pronúncia, e com o libelo vinculado e jungido aos seus limites, nem o Dr. Promotor Público tinha base legal para requerer o desdobramento dos quesitos, nem o Dr. Juiz para deferir o pedido violando a preclusão, eis que, na verdade, ocorreu, por via indireta, modificação das lindes da acusação, o que além de surpreender a defesa não permitiu o indispensável conhecimento da matéria de fato, pelo júri, desde que subtraída dos debates. Julgado em 12-03-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.527 EMFOR 467
Ementa
A pronúncia é sentença de natureza processual que bitola o libelo. - Se aquela só se refere a um crime único e este, disso não podendo se afastar, repete a classificação do delito, não pode o juiz, na sentença, após o julgamento, pelo júri, a quem não foi dada oportunidade de examinar outras questões, desdobrar os quesitos para ensejar nova classificação com reconhecimento de concurso material jamais cogitado.
