SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
COMPLEXIDADE — PERPLEXIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nulo é o julgamento do Tribunal do Júri pela deficiência irremediável da quesitação proposta aos jurados. - Primeiro, por ter sido proposto, conquanto não constante da pronúncia, quesito sobre a agravante genérica do art. 61, II, d, que no entanto corresponde à mesma circunstância qualificadora do homicídio, qualificada no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, o que é incomportável, como se vê, do precedente desta Turma, no HC 57.281, relator o Ministro SOARES MUÑOZ, com esta ementa: "Os jurados não podem ser inquiridos sobre qualificativas não reconhecidas na pronúncia, nem têm a disponibilidade de transformá-las em agravantes simples, para admiti-las como meramente gradativas da pena" (RTJ 98/72). - Indiscutível, de outro lado, a complexidade do terceiro quesito formulado aos jurados, pois indaga sobre a caracterização da dolosidade do crime, mas envolvendo na mesma proposição, tanto o dolo direto como o eventual. - Mas, a perplexidade dos jurados não advém somente desse ponto, mas da fórmula interrogativa utilizada e da resposta que, por isso, suscita. - Depois de responder à unanimidade o primeiro quesito sobre a autoria das lesões sofridas pela vítima, e também à unanimidade a segundo quesito sobre a legalidade de tais lesões, os jurados foram perguntados no terceiro quesito: "o réu assim agindo, não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo?", sendo a resposta não por quatro votos, e sim, por três votos. - Perplexos certamente ficaram os jurados a saber o sentido da resposta sim ou não a uma indagação em forma negativa, e dúvida deveria ter o julgador diante da resposta obtida, a saber, objetivamente, do sentido da manifestação dos jurados. - Se o defeito do quesito afeta a própria substância do julgado, ou seja, da manifestação do jurado, então o julgamento é nulo, por duvidosa a vontade declarada. - Na verdade, como anotado, a jurisprudência da Corte é firme em fulminar a validade de tais julgamentos, ainda que não suscitados os defeitos do quesito na oportunidade da votação, se esse defeito é essencial, e a nulidade insanável. - Pelo exposto, concedo a ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que outro se realize. Julgado em 27-02-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário nº 1.454-1 Arquivo do EMFOR, STF/31 EMFOR 464
Ementa
Nulo é o julgamento pelo tribunal popular quando os quesitos assumem proposições complexas ou quando a forma da indagação causa perplexidade quanto ao sentido da resposta.
Nota da redação
RTJ
