SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
QUESITAÇÃO SOBRE O EXCESSO DOLOSO E CULPOSO — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença condenatória foi publicada em plenário do júri, como se vê da Ata (fls. 193), estando presente o réu e seu patrono o Defensor Público Dr. JOSÉ FRANCISCO LEITE MARQUES. - Evidentemente, como tem entendido a jurisprudência e o Superior Tribunal Federal, dessa data partiu qüinqüídio (art. 593 do C.P.P) para o recurso, o que não foi feito. Não há necessidade, nesse caso, de intimação do réu e de certidão do trânsito em julgado da decisão (RHC 56.389, DJU, 25.08.78, p. 6180, RHC 6663.677, DJU 22.08.86 p. 14520-"apud" C.P.P. - DAMÁSIO DE JESUS, ed. 12ª - 1995, pág. 344). - Despiciendo foi o pedido do mesmo patrono solicitando intimação do réu para conhecimento da sentença e, ainda assim feita a destempo (08.02.96), pois a sentença foi lida em plenário em 29.01.96 (fls. 196). O desejo do recorrido só foi manifestado às fls. 208 em 16.05.96. - Assim, acolho a preliminar argüida pelo Ministério Público, não conhecendo da apelação. - Concedo, no entanto, com fulcro nos arts. 654, § 2º c/c o art. 648, VI do CPP, "habeas corpus" de ofício ao apelante Almiro qualificado nos autos, expedindo-se a sau favor alvará de soltura, salvo se por "al" estiver preso, e o faço porque, depois de o Co nselho de Sentença negar por 4 x 3 o quesito sobre o emprego dos meios necessários, foram os demais considerados prejudicados, deixando o ilustre Juiz Presidente de quesitar o excesso doloso ou culposo. A jurisprudência, após a reforma de 1984, em face do art. 33, parágrafo único do C.P. tem se orientado no sentido de que é obrigatória a formulação desse quesito, o que não o fazendo, dará azo a nulidade absoluta. - Por via de conseqüência decreto a nulidade do julgamento, submetendo o réu a novo júri. Ac. de 19-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - Pág. 290. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A sentença do júri é lida em plenário, com a presença do réu e do seu patrono, sendo assim publicada em sessão, conforme consta da ata. Não havendo necessidade da intimação do réu. Não conhecimento do apelo. No entanto, em fulcro nos arts. 654, § 2º, c/c o art. 648, VI todos do CPP concedo "habeas corpus" de ofício porque o Conselho de sentença, depois de negar o quesito sobre o emprego dos meios necessários, o Juiz Presidente considerou os demais prejudicados, deixando de quesitar o excesso doloso e culposo. Após a reforma de 1984, em face do art. 33, parágrafo único do C.P., a Jurisprudência tem se orientado no sentido da obrigatoriedade dessa quesitação, sob pena de nulidade absoluta.
