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TJMT, re 38, MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMT. re 38.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

QUESITO RELATIVO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
re 38
Tribunal
TJMT

Resumo do acórdão

- Improcede a alegação de nulidade do julgamento por ter sido o Conselho de Sentença, logo após a afirmação do fato principal, sido questionado acerca da tese defensiva do homicídio culposo, porque irregularidade alguma ocorreu. - É que, indagados e respondidos os quesitos referentes a autoria e materialidade do crime, que restaram confirmadas por unanimidade, os Jurados, a seguir e por maioria de votos (4x3), votando o 3º quesito, reconheceram a ocorrência de homicídio culposo, na modalidade de negligência, conforme se constata na ata e no próprio questionário, encerrando-se a votação. - Assim, admitindo o Conselho de Sentença que o réu somente deu causa ao resultado morte por negligência, acolheu a única tese da defesa levada ao plenário, a qual, por ser desclassificante com atribuição da competência do juízo singular, deveria mesmo ser apresentada logo após confirmadas a autoria e a materialidade, por dizer inclusive com a verificação e aceitação, ou não, pelo Júri da competência que lhe foi atribuída para apreciar as demais teses. - Por isto, o entendimento esposado por ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO: "O quesito referente à tese desclassificatória deve ser formulado após a confirmação da materialidade e da autoria" (JÚRI "Teoria e Prática, 6ª ed., 1997, RT, pág. 432). - Mestre HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, com a profundidade característica, tratando da tese defensiva de desclassificação para homicídio culposo, leciona: "A d esclassificação imprópria representa decisão dos jurados pelo afastamento da competência do Júri, dizendo, cumulativamente, da definição de um novo crime. Se, por exemplo, o réu está pronunciado por prática de homicídio consumado, simples ou qualificado, e a defesa em Plenário alega ter agido culposamente (art. 18, II, do CP), estará motivando a inclusão no questionário do quesito indagador de homicídio culposo, que será o terceiro; afirmado tal quesito (" - O réu agiu culposamente (por imprudência; por negligência; por imperícia)?"), os jurados estão definindo o homicídio culposo, operando uma desclassificação em relação à classificação fixada pela decisão de pronúncia, e apontando qual o crime pelo réu praticado, aspecto que indica a desclassificação imprópria;" (JÚRI - Procedimentos e aspectos do julgamento - Questionários, 8ª ed., Malheiros, SP, 1996, pág. 136). - Colhe-se da lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que "Após os quesitos a respeito do fato principal, o juiz deve formular os quesitos de defesa relativos às causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade e o quesito de desclassificação direto. A precedência dos quesitos de defesa sobre os demais é obrigatória" (CPP Interpretado, 4ª ed., Atlas, 1996, pág. 554). - De outro tanto, não se pode olvidar que, conforme bem anotou o Dr. Luiz Fernando Sirydakis, " ... justamente porque não formulados quesitos relativos à tese defensiva da desclassificação para homicídio culposo, única defendida em plenário nas vezes em que ocorreu o julgamento segundo as respectivas atas, é que o anterior julgamento foi anulado, já visto o contido no v. acórdão .... - Constata-se, assim, à evidência, que o questionário foi corretamente elaborado, consoante o regramento contido no art. 484, III, do CPP; a tese suscitada pelo apelante de se tornar incabível a formulação de quesito concernente à culpa em sentido estrito perde força na medida exata em que não se quesitou prim eiro sobre o dolo eventual. - Nesta hipótese é que seriam incompatíveis os quesitos porque, afirmado o dolo, ficaria prejudicado o quesito da culpa. - Assim, rejeita-se a nulidade suscitada. - Todavia, concernente à letra ‘d’ do inciso III, art. 593, do CPP, a anulação do julgamento se faz necessária, porquanto a decisão do Conselho de Sentença contrariou a evidência dos autos, ao acatar a versão apresentada apenas pelo réu que, aliás, além de não guardar similitude entre si (nas várias oportunidades em que foi interrogado), também não encontra suporte fático sustentável nos demais elementos de prova coligidos. - O apelado quando ouvido na fase policial, disse que: "... ainda no interior da boate, em direção a rua, oportunidade que sacou de seu revólver e detonou um tiro, sendo que no momento do tiro não havia ninguém à sua frente e em seguida notou uma pessoa à sua frente cambaleando com as mãos no peito; ... que não conhecia a ora vítima e nem tinha contra o mesmo; que não sabe nem mesmo o por que detonou o tiro em direção da porta, e que foi por "bo

Ementa

Após os quesitos a respeito do fato principal, o juiz deve formular os quesitos de defesa relativos à desclassificação, às causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. - O quesito referente à tese desclassificatória de homicídio doloso para culposo, por estar vinculado à competência para apreciar as demais teses, deve ser formulado logo após a confirmação da materialidade e da autoria.

Nota da redação

RT