SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — COMO DEVEM SER FORMULADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao formular o 1º quesito da primeira série, em relação ao réu Divino Aparecido Coelho, o MM. Juiz-Presidente fê-lo de forma tal que causou perplexidade ao Conselho de Sentença, induzindo os jurados a erro. - Como se vê à f., o mencionado quesito teve a seguinte redação: "No dia 17.03.1991, por volta das 18 horas, nas proximidades de uma ponte situada no córrego do Tanque, na zona rural de Santa Margarida, o réu Divino A. C., juntamente com terceira pessoa, mediante disparos de arma de fogo, produziu em José A. R. O., também conhecido por Wilson R. O., as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de f.". - O réu Divino A. C. foi pronunciado e julgado como participante do assassinato da vítima José André, não tendo desferido disparos de arma de fogo contra a mesma, isto é, não praticou atos materiais de execução do homicídio. - O fato de não ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima não quer dizer que não tenha participado do crime, concorrendo para a consumação do mesmo. - Parece-nos que o 1º quesito da primeira série, em relação ao réu Divino A. C., deveria indagar aos jurados, tão-somente, sobre a materialidade do delito, isto é: se no dia 17.03.1991, por volta das 18 horas, nas proximidades de uma ponte situada no córrego do Tanque, zona rural de Santa Margarida, a vítima José A. R. O., também conhecido como Wilson R. O., em razão de disparos de arma de fogo desferidos por t erceira pessoa, sofreu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de f. - O 2º quesito, então, seria: essas lesões deram causa à morte da vítima? - O 3º quesito, aqui sim, indagaria dos senhores jurados se o réu Divino A. C. participou do assassinato da vítima José A. R. O. e teria a seguinte redação: o réu Divino A. contribuiu para a morte da vítima? - Assim, o MM. Juiz deixou de formular quesito obrigatório, eivando de nulidade o julgamento do réu Divino A. C., em evidente ofensa à Súm. 156 do STF. - Na formulação dos quesitos, em relação ao réu Joel R. P., também laborou em evidente equívoco o MM. Juiz Presidente do Júri. - No 3º quesito da segunda série indagou-se aos jurados sobre a tese da legítima defesa putativa; entretanto, não se deu seqüência à quesitação sobre esta justificante, de sorte a elucidar esta tese. Cabia ao Juiz fazer o desdobramento dos quesitos da legítima defesa putativa. Assim não procedendo, anula-se o julgamento de Joel R. P. por deficiência na formulação dos quesitos. - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO fornece a seguinte fórmula a ser adotada no questionário da legítima defesa putativa: "Após a elaboração dos quesitos 1º e 2º, relativos à materialidade/autoria e letalidade, respectivamente, questionam-se os jurados sobre o 3º quesito, isto é: `O réu cometeu o crime, supondo, por erro plenamente justificado pela circunstância, que estava repelindo agressão à sua pessoa (ou à de terceiros); 4º) Essa suposta agressão era iminente? 5º) Essa suposta agressão era injusta? 6º) Repelindo essa suposta agressão, usou o réu dos meios necessários? 7º) O réu fez uso moderado desses meios? 8º) O réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa?'". - Na hipótese em exame, objetar-se-ia que a digna representante do MP não protestou, oportuno tempore, quanto às nulidades que aponta, fazendo registrar na ata da sessão de julgamento a sua reclamação, circu nstância que induziria preclusão do seu direito de fazê-lo agora. - Entretanto, como já decidiu o STF: "O silêncio das partes durante o julgamento, sobre a apresentação de quesito complexo ou de formulação irregular, não sana falha, quando esta, por sua gravidade, é passível de conduzir o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão" (RTJ 80/450). Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 663 EMFOR 613
Ementa
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, os quesitos apresentados ao Conselho de Sentença devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual, indagando-se, seqüencialmente, sobre a materialidade do delito, letalidade dos ferimentos e participação do réu no conjunto da ação criminosa. Os quesitos devem ser formulados em proposições sempre claras e distintas, evitando-se a elaboração de questões complexas ou confusas, que possam induzir os jurados a erro.
Nota da redação
RTJ
