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STF, REsp 10.565/, PERPLEXIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 10.565/. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

AMBIGÜIDADE — PERPLEXIDADE - NULIDADE DO JULGAMENTO

Recurso
REsp 10.565/
Tribunal
STF
Relator
CARLOS VELLOSO

Resumo do acórdão

- Trata-se de "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário contra v. acórdão da E. 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tudo sido, em sede de eventual nulidade de quesitos do Júri. - O retrospecto, está delineado às fls. ..., a saber: "Cuida-se de "habeas corpus", substitutivo de recurso ordinário, impetrado por Hercília Martins Robinson, em favor de Eduardo Martins Robinson, em virtude de acórdão de fls. ..., da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegatório da ordem de "habeas corpus" (fls. ...). Alega a Impetrante estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por estar inçado de nulidade absoluta o julgamento a que foi submetido perante o Tribunal do Júri. O Paciente foi pronunciado, juntamente com terceira pessoa, por infração ao art. 121, § 2º, incs. I e IV c/c. art. 14, inc. II e art. 29 do Código Penal, cumulado com o art. 1º, da Lei n. 2.252/54. Por fim, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão. Requer seja declarada a nulidade do julgamento pois afirma que o quinto quesito da primeira série deveria ter sido desdobrado em dois. Tal fato teria induzido os jurados a flagrante erro em suas respostas". - O v. acórdão reprochado está assim ementado: ""HABEAS CORPUS". FUNDAMENTO EM SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA DE QUESITO COMPLEXO OU DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA . ADEQUAÇÃO DE QUESITO ÚNICO SOBRE CO-AUTORIA E CORRUPÇÃO DE MENOR, SE ÚNICAS E DETERMINADAS, RESPECTIVAMENTE, A CONDUTA COLABORADORA E A FORMA DA CORRUPÇÃO. I - O quesito relativo à co-autoria, havendo imputação de uma só e determinada conduta colaboradora (idealização intelectual e ajuste), deve ser único, não se justificando, nesse caso, a formulação de outro sobre concurso para o crime "de qualquer forma", o que seria prejudicial à defesa, pois ampliaria, sem base, a acusação. O mesmo sucede no quesito referente ao crime de corrupção de menor, que deve ser único desde que uma só e determinada a forma denunciada (indução e instigação, mediante paga e recompensas). II - "Habeas corpus" indeferido" (fls. ...). - Na votação tem-se: "Afirma a impetração complexidade e defeito na formulação do 5º quesito da primeira série, porque já afirmativo, na primeira parte, quanto ao ajuste para a prática do crime, induzindo resposta positiva para a indagação, constante da segunda parte, sobre se o paciente concorreu para o crime, o que configura nulidade de ordem pública, insanável e não sujeita à preclusão, já que seria indispensável o desdobramento em duas formulações. Assevera, também, o mesmo defeito em relação ao 1º quesito da segunda série, que cuida do concurso para a corrupção de menor. Os quesitos impugnados têm as seguintes redações: "5º Quesito: O réu Eduardo Martins Robinson, tendo idealizado intelectualmente e ajustado a prática da tentativa de homicídio, concorreu para o crime descrito nos itens anteriores?" (fl. ... ); "1º Quesito: O acusado corrompeu menor de dezoito anos, induzindo-o e instigando-o, mediante paga e recompensas, à prática do crime acima descrito, em companhia de terceira pessoa?" - Não verifico, "venia concessa", nos referidos quesitos, a alegada nulidade. - No que concerne ao quesito quinto da primeira série, apenas se identifica, nele, pergunta sobre se o réu conc orreu para o crime de tentativa de homicídio, idealizando e ajustando a sua prática. Não há afirmação de idealização e ajuste para a prática de crime. Como não houve imputação de concurso por outra qualquer forma, o quesito deveria, sim, ser único, indicando a conduta colaborado-ra denunciada (idealização intelectual e ajuste). O mesmo sucede quanto ao crime de corrupção de menor. No primeiro quesito da segunda série só se questiona se o réu corrompeu menor, induzindo-o e instigando-o, mediante paga e recompensas, à prática da tentativa de homicídio. Não houve denúncia de outras formas de corrupção, o que determina a formulação de quesito único, com descrição da conduta imputada (indução e instigação, mediante paga e recompensas). Sobre o tema, frisa HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO: "A indagação da co-autoria deve ficar contida em único quesito, com a adoção, se complexa a colaboração, da fórmula genérica da lei penal ("de qualquer modo" - art. 25, do CP), ou de referência à conduta colaboradora se de fácil descrição, não sendo permitida a apresentação da indagação em dois quesitos, um com a fórmula genérica da lei penal e outro com a descrição da conduta colabor

Ementa

Quesito que enseja ambigüidade ou perplexidade gera nulidade absoluta, porquanto torna duvidosa a captação da vontade real dos Srs. Jurados. - Na participação, como mandante, não se pode afirmar o prévio ajuste para, então, questionar a participação. - Sendo o homicídio tentado pressuposto, no caso, do crime de corrupção de menores, a anulação se torna substancialmente abrangente. - "Habeas corpus" concedido, anulando-se o julgamento do Tribunal do Júri para que outro seja realizado.