SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
QUANDO É PROSCRITA PELO CPP
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O estatuto penal adjetivo, quando proscreve segunda apelação escorada na tese da manifesta contrariedade à prova dos autos, pressupõe que o primeiro recurso tenha proporcionado exame do mérito da tese. - Essa a compreensão corrente da norma que se tem por infringida. - FREDERICO MARQUES, a propósito, leciona que <<somente uma apelação é admissível com fundamento na letra d do art. 593, nº III, do Cód. de Proc. Penal. - Não pode o Tribunal "ad quem" anular, num mesmo processo e litígio penal, por mais de uma vez, sob o fundamento de antagonismo da decisão com a prova dos autos (...). - De ponderar, porém, que se houve uma primeira apelação, fundada na divergência entre a prova e o veredicto, e o Tribunal mandou o réu a novo júri, por ocorrência de nulidade (art. 593 - III - a), admissível é a reiteração daquela alegada divergência em outro recurso ou apelo, visto que ainda não houve julgamento de apelação com base no motivo ou pressuposto do art. 593, nº III, letra d, do Cód. de Proc. Penal.>> (Elementos de Direito Processual Penal; Rio, Forense, 1965, vol. IV, pp. 246 e 247). - Tal é ainda a opinião de HERMÍNIO MARQUES PORTO, no seu Júri (São Paulo, RT. 1984, p. 302). - A tese é sufragada, por igual em precedente desta Corte, relatado pelo Ministro EVANDRO LINS (HC 45.680 - RTJ 47/596). - O réu, como visto, submeteu-se , num primeiro ensejo, a novo conselho de sentença, por força da nulidade surpreendida na formulação de quesitos - e não em virtude do aventado desprezo ao acervo probatório pelos jurados, embora tal circunstância houvesse também sido denunciada no recurso do parquet, sem, todavia, merecer exame. - Semelhante quadro processual, não impedia que nova apelação colhesse êxito sob o amparo da letra d do permissivo próprio. - Não se configura, portanto, a alegada ofensa à lei adjetiva apontado no extraordinário. - Não conheço do recurso. Julgado em 20-02-1987 Arquivo do STF - 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/15 EMFOR 463
Ementa
O Código de Processo Penal, quando proscreve segunda apelação escorada na tese da manifesta contrariedade à prova dos autos, pressupõe que o primeiro recurso tenha proporcionado exame de mérito dessa tese.
Nota da redação
RT
