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STF, Habeas Corpus ., ANULAÇÃO IMPOSSÍVEL, Rel. AMARAL SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus .. Relator: AMARAL SANTOS.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

PREFERÊNCIA POR UMA DAS VERSÕES DO FATO — ANULAÇÃO IMPOSSÍVEL

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF
Relator
AMARAL SANTOS

Resumo do acórdão

- Já é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o disposto no art. 593, III, "d", do CPP, não ofende ao princípio da soberania do júri, de tal modo que, em princípio, nada há a reparar na decisão do Tribunal que determina seja o réu submetido a novo julgamento, quando o primeiro for manifestamente contrário à prova dos autos. Para que se caracterize uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos basta que ela despreze a única versão existente sobre o fato principal, ou, havendo duas versões, que ela adote exatamente aquela inaceitável, em face do conjunto da prova. - Na hipótese, no entanto, como bem salientou o eminente Desembargador PAULO GARCIA em seu voto vencido, existem duas versões, a da fase policial e da fase judicial. A última autoriza a procedência da decisão absolutória do primeiro júri, com base no depoimento da única testemunha visual, V. A. N. C.. A tese de legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório, em plenário, encontra ressonância nas declarações da referida testemunha, não podendo o Tribunal "a quo" indagar a justiça ou injustiça da referida decisão, conforme salientou a ilustre Procuradora de Justiça Dra. MARLUCE APARECIDA BARBOSA LIMA, "verbis": "Quanto ao mérito, não se pode ter a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos, isto considerando o depoimento da testemunha V. A. N. C., que sofreu substancial modificação da fase policial para a da instrução e em Plenário. Não foi possível ouvir a testemunha A. V. L., pai do acusado da vítima. Assim, considerando a modificação do conjunto probatório ocorrida após a fase policial, fato que certamente gerou perplexidade para os jura dos, não há na decisão atacada a manifesta contrariedade às provas, exigidas por lei, para a cassação da decisão do Tribunal do Júri. Na verdade, não conseguiu demonstrá-la a Promotoria Pública. Não nos cabe, na oportunidade, indagar se a decisão foi justa ou não. O certo é que refletiu a realidade dos autos, com uma prova bastante contraditória". - Outra não é a jurisprudência do E. STF, consubstanciada nos acórdãos seguintes: "Se o Tribunal do Júri, pela segunda vez, aceita a versão favorável à defesa e conclui pela absolvição do recorrido pela legítima defesa, o acórdão em apelação, que manda o réu a novo Júri nega vigência ao art. 593, III, "d", do C. Pr. Ten., que só admite apelação das decisões do Tribunal de Júri, quando "for a decisão manifestamente contrária a prova dos autos". No caso, dada a existência de duas versões decorrentes da prova produzida, a proferida pelo Tribunal do Júri, acolhendo uma das versões, não poderia ser qualificada de manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso extraordinário criminal conhecido e provido". (R.E. nº 71.879 - BA - julg. em 14-4-1972 - Relator Ministro AMARAL SANTOS - 1ª Turma - RTJ - 63 - pág. 150). "Habeas Corpus. Júri. Absolvição. Código de Processo Penal, art. 593, III, letra "d". Não cabe anular a decisão dos jurados, embora tomada por maioria de votos, se esta não for manifestamente contrária à prova dos autos. Por mera conveniência de nova manifestação de outros jurados, da mesma sociedade, diante de dúvida que exista quanto à inocência do réu, não se anula decisão absolutória. "Habeas Corpus" concedido, para que o paciente não seja submetido a novo julgamento pelo Júri". (HC nº 59.287 - MG - Julg. em 10-11-1981 - Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA - 1ª Turma - RTJ - 100 - Pág. 611). "Júri. Homicídio. Decisão absolutória, pela excludente da legítima defesa própria, anulada em grau de apelação. Artigo 593, III, "d", do CPP. Valoração da pr ova. Concluir se a decisão é ou não manifestamente contrária à prova dos autos, importa valoração, e não reexame de provas. Precedentes da Corte. "In casu" - existência de duas versões, autorizando ao Júri opção válida por uma - a absolutória. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE Criminal nº 99.344 - RS - Julg. em 13 de maio de 1983 - Relator Ministro OSCAR CORRÊA - 1ª Turma - RTJ - 109 - pág. 338). Ac. de 26-09-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/116 EMFOR 503 EMENTA: - Não se pode ter como princípio absoluto o conceito da soberania porque outros princípios também são consagrados na Constituição e que não podem ser violados, como o da dualidade de instâncias, amplitude de defesa, e a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição de 1946 estabeleceu a soberania dos veredictos do Júri, pelo qual Tribunais

Ementa

Existindo duas versões conflitantes, ambas acertáveis diante do conjunto probatório a absolvição decretada pelo Tribunal do Júri, acolhendo uma das versões, não pode ser anulada sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos.

Nota da redação

RTJ