SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
DEFESA FORMAL — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLITUDE DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Revelam os autos que o advogado dativo nomeado pelo Juízo (...)" acompanhou a instrução, apresentou alentadas razões, contrariou o libelo (...), argüindo não efetiva participação e coação imposta por co-réus, porém não pôde comparecer a sessão de julgamento, por ter sido submetido a operação cirúrgica. - O Magistrado nomeou, em 25 de março, como defensor o Dr. GERALDO COSTA, que agiu apenas formalmente. - O aludido advogado retirou ou autos e os devolveu no mesmo dia ... - e em Plenário, na tríplice, por 3 min. - O presente processo envolve alta complexidade, é extenso em seus dois volumes, não se justificando que a ré tenha sido defendida de forma tão precária. - Argüiu-se tão somente com negativa de autoria, quando a defesa efetiva se direcionou, também, no sentido de pequena participação e coação por parte do co-réus. - A Constituição Federal consagrou a princípio de plenitude de defesa, não se contentando com mera defesa formal, sem maior interesse. Quanto mais grave a imputação e o homicídio qualificado e situando-se no pico de pirâmide de gravidade, maior deve ser amplitude de defesa. Ac. de 11-09-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 270. EMFOR 519
Ementa
Há cerceamento de defesa se o advogado, após ter acompanhado todo o processo de competência do Júri, não comparece à sessão de julgamento o é substituído por outro que age apenas formalmente. A Constituição Federal consagrou o princípio da ampla defesa, não se contentando com mera defesa formal, principalmente em processos que envolvam alta complexidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
