SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
DISPENSA EM PLENÁRIO — NULIDADE INSANÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Desse que regularmente intimada e presente ao julgamento, devia ter sido inquirida a testemunha, ainda que dispensada pela acusação que a arrolou mas não teve a dispensa da defesa. Como não foi ouvida a mesma, ocorreu a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, que, assim, não se exerceu com a plenitude que a Carta Constitucional assegura. - Mas na espécie, outra nulidade ocorreu. Houve interferência do Dr. Promotor de Justiça no momento da votação de um dos quesitos como registra a Ata do Julgamento. - O art. 481 do Código de Processo Penal é categórico em proibir aos acusadores e defensores intervir no momento da votação dos quesitos. Ac. de 07-02-1991 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1991 - Vol. 114 - Pág. 283 EMFOR 524
Ementa
As nulidades argüidas como cerceamento de defesa, por ter sido dispensada, em Plenário, uma testemunha arrolada pela acusação, por ter havido interferência do Promotor de Justiça no momento da votação dos quesitos, além de perfeitamente demonstradas nos autos, são insanáveis, maculando o julgamento e ensejando a sua anulação, determinando que a outro seja submetido o réu.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
