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QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acusado Luiz F., por seus Defensores, nos termos do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal, requereu ao douto Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que funcionava na 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, que fosse realizada, justificação, expondo, em petição os motivos pelos quais desejava fazer prova de fato que, a seu sentir, teria influência em relação jurídica, instruindo, portanto, a ação penal em que o ora recorrente responde no predito Juízo. - A justificação é admissível no processo penal. O artigo 423 do Código de Processo Penal dispõe: "As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo Presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo Juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento". - O Código de Processo Penal, admitindo a justificação, como acima transcrito, não deu nenhuma regulamentação sobre o assunto, cabendo ao interessado buscar no estatuto processual civil as disposições orientadoras da matéria. - Neste caso, deve-se observar o artigo 861 e seguintes da lei processual civil que regulamenta a justificação, aplicada por analogia, nos termos do artigo 3º da predita lei processual penal. - O inigualável EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, em seu Código de Processo Penal Brasileiro An otado, volume 02, sexta edição, Editora Barsai, pág. 434, ao se referir a prova em matéria criminal e a sua apreciação, ensina-nos: "A ação penal compreende um complexo de atos de forma própria, as quais, coordenadas num todo, pela unidade de direção e pela unidade de fim, tendem à aplicação da pena a uma ou mais pessoas, que se apura ser ou serem as responsáveis por uma infração da lei penal, cuja existência material é de verificar-se igualmente. - A prova é justamente a atividade desenvolvida, no curso dessa ação, no sentido de que convencer de que ocorreu efetivamente, a infração penal e dela é ou são autores quem a denúncia ou a queixa acusa, bem como de ter havido ou não causas que, justificando a ação ou omissão, excluem a criminalidade, ou motivos para afastar a responsabilidade do agente". - SABRATINI, na demonstração de que a prova é o fundamento do direito judiciário, a define, unindo o elemento lógico ao real, isto é, o conceito da demonstração da causa com os dados dessa própria demonstração: "o conjunto dos meios e de métodos positivos, pelos quais é possível exprimir o nosso julgamento sobre a verdade de uma acusação" (Teoria delle prove nel dititto giudiziario penale, vol. 1.909, pág. 15)". - Em que pesem as opiniões em contrário, entendo que o presente recurso merece acolhimento para que seja cassada a decisão que indeferiu o pedido de justificação, formulado pelos ilustres Defensores do acusado Luiz F. Júnior, ora apelante, por ferir a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, e também contrariar o artigo 155 da lei processual penal, que dispõe que, no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil. - Pelos motivos expostos, dou provimento ao apelo para, cassando a decisão recorrida, nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, determinar que se processe a justificação requerida pelo ora apelante. Ac. de 17-03-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 379 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602

Ementa

O Código de Processo Penal em seu art. 423, admite a justificação, não dando nenhuma regulamentação sobre o assunto, cabendo ao interessado buscar no estatuto processual civil as disposições orientadoras da matéria, contida nos artigos 861 e seguintes. O indeferimento do pedido de justificação feriu a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna e contrariou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Provimento ao apelo para, cassando-se a decisão recorrida, nos termos do predito artigo 423 da lei de ritos determinar que se processe a justificação requerida.