CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
CO-AUTORIA — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, ensina DAMÁSIO DE JESUS: "Na co-autoria os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas correm, de qualquer modo, para a realização do delito. ("Comentários ao Código Penal" - Parte Geral, 1º volume, pág. 518, ed. Saraiva, 1985), entendimento do qual não se afasta FABRINI MIRABETE, ao escrever: "O participe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma consulta depersi atípica. Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor, ou co-autores. ("Manual de Direito Penal", vol. 1/320, ed. Atlas, 1985). Ac. de 22-08-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 265 EMFOR 512
Ementa
Quem se associa a outrem para prática de assalto sabendo que o comparsa está armado assume o risco de responder como co-autor de latrocínio se da violência à vítima resultar morte, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal. Ao lado da do comparsa, a vontade do co-autor, em tal hipótese, é dirigida, finalisticamente, como todos os riscos inerentes, ao resultado e orientada sua conduta em tal direção, devendo-se concluir que o resultado letal não foi acontecimento puramente causal, não o favorecendo o benefício da participação de menor importância.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
