CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
AGENTE QUE SE ASSOCIA SABENDO QUE OS COMPARSAS ESTAVAM ARMADOS — RISCO ASSUMIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E nem se pode, diante do contexto geral dos fatos, dimensionar em termos de "participação de menor importância" a atuação do apelante. - Quem se associa a outrem com a finalidade de praticar roubo, sabendo que os comparsas estão armados, como no caso sub studio, assume o risco de responder como co-autor de latrocínio, se da violência à vítima resultar a morte, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal (RT 561/381). - In casu, o exame da consciência da ilicitude e da reprovabilidade da conduta individual do apelante, na ação plurissubjetiva, conduz à convicção de que a sua participação não foi de menor importância, nem se limitava ele, de forma exclusiva, à volição de crime menos grave do que o latrocínio. Ao lado da dos comparsas, a vontade do apelante estava dirigida, finalisticamente, com todos os seus riscos inerentes, a um resultado, e sua conduta dolosa orientou-se naquela direção, devendo-se concluir que as mortes das vítimas não foram acontecimentos puramente casuais. - É de bom alvitre frisar que, nos autos, não há como se descartar, com absoluta certeza, a possibilidade de ter o recorrente feito uso de armas e até mesmo de ter sido o responsável pela morte de um ou até de ambos os vigilantes. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 605 EMFOR 576 EMENTA: - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de o julgamento do crime de latrocínio ser da competência do juízo singular. Súmula 603 (*). Política judiciária recomenda adotar essa conclusão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não assiste razão ao recorrente. O tema deduzido foi amplamente debatido após o início de vigência do Código, acentuado com a Constituição Federal de 1946, dada a soberania do Tribunal do Júri. A Lei tratou especificamente da matéria. Arguida a inconstitucionalidade, foi rejeitada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Resultou, afinal, a Súmula 603 (*), "verbis": "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz Singular e não do Tribunal do Júri". - O argumento central é ser o latrocínio crime contra o patrimônio; o Júri seria restrito aos crimes dolosos contra a vida. - Embora essa orientação gere polêmica doutrinária, exatamente quanto à estrutura do delito, tenho, em decisões, por política criminal e efeito prático, secundado o enunciado da Súmula. - Não houve, pois, vício quanto à competência. - Rejeito a arguição. Ac. de 13-03-1995 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1995 - Vol. 75 - Pág. 117 (*) "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz Singular e não do Tribunal do Júri" (EMFOR Nº 434). EMFOR 569 A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Referência: CP (Dec.-Lei nº 2.848/40) - art. 157, § 3º. CPP (Dec.-Lei nº 3.689/41) - arts. 74, § 1º; e 410 Dec.-Lei nº 895/69 - art. 27 HC 56.171, 2ª T., 15.08.78, Rel. CG, RTJ 87/828 HC 56.704, 1ª T., 20.02.79, Rel. CP, RTJ 95/94 HC 56.817, 2ª T., 11.12.79, Rel. MA, RTJ 93/102 HC 57.387, 2ª T., 11.12.79, Rel. MA, RTJ 96/103 HC 57.086, 1ª T., 26.06.79, Rel. RM, Em. 1.139/257, DJ de 10.08.79 Aprovada em Sessão de 17-10-1984. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195
Ementa
Se da violência à vítima resultar a morte, assume o risco de co-autoria do crime de latrocínio aquele que se associar a outros com a finalidade de praticar roubo, sabendo que os comparsas estavam armados, sendo irrelevante que o agente não tenha sido o autor do tiro fatal.
Nota da redação
RT
