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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

JUIZ SINGULAR HAVENDO OU NÃO MORTE DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao que se vê, o acórdão filiou-se à lição do sempre lembrado JOSÉ FREDERICO MARQUES que, com apoio em OTTORINO VANNINI e RANIERE sustenta: "É admissível a tentativa no crime complexo. Diz OTTORINO VANNINI que para haver a tentativa, em tais delitos, "é suficiente o princípio de execução do crime que inicia a formação de delito complexo". E isto pela simples razão de que as figuras delituosas que o compõem perdem a sua autonomia. O mesmo acontecerá se o crime inicial já estiver consumado: em tal hipótese, como salienta RANIERE, existirá `"maggior ragione, il tentativo dell intero reato complesso" (In Tratado de Direito Penal 1965, vol. II, págs. 363/364). - Para nós, tratando-se de crime complexo, a circunstância de não se haver consumado um dos crimes-membros, não tem força para fragmentar a unidade dessa espécie de crime. - Ora, "in casu", inocorreu a consumação do homicídio, por circunstância alheia à vontade dos agentes. O ânimo de matar, para roubar, restou caracterizado na ação dos pacientes, como bem evidenciou o acórdão hostilizado: "A vítima só não morreu porque os agressores a supuseram já sem vida, quando a deixaram no mato. A subtração do veículo, por sua vez, se efetivou tranqüilamente, e os acusados o abandonaram, assim procederam com receio da prisão em flagrante, provavelmente". - O saudoso penalista HELENO CLAUDIO FRAGOSO, em sua obra Lições de Direito Penal, parte especial, 1., 5ª ed., 1978, pág. 335 , sustenta após erudita apreciação da doutrina e da jurisprudência que: "Há tentativa no crime complexo, sempre que ambos os crimes-membros ficarem na fase de tentativa e quando apenas um deles for consumado". E exemplificando com um caso idêntico aos autos, apresenta a seguinte solução: "No caso de homicídio doloso tentado e subtração consumada (supondo ter matado a vítima, o agente a despoja de seus haveres), a situação é de tentativa de latrocínio, aplicando-se o art. 157, § 3º, CP, na forma tentada. Não nos parece seja justificável transferir esta hipótese para o âmbito do homicídio, solução que só excepcionalmente deve ser adotada. Contra: HUNGRIA, VII, 60". (Obra citada pág.336). - Neste sentido, trazemos à colação aresto dessa excelsa Corte, assim ementado: "A tentativa de crime complexo se configura com o começo de execução do crime que inicia a formação do todo unitário donde a conclusão de que no latrocínio, a tentativa se configura com o começo de execução do crime meio, ou homicídio, considerada sempre, como é óbvio, a incidibilidade do todo complexo" (RTJ 61/321). - O acórdão, portanto, classificou de latrocínio, na forma tentada, o que realmente é uma tentativa de latrocínio, de vez que houve início de execução do homicídio, que não se consumou por motivo estranho à vontade dos agentes, completando-se, porém a subtração da coisa. Ac. de 12-05-1987 VENCIDO O MINISTRO FRANCISCO REZEK Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 590. EMFOR 481

Ementa

Sendo considerado consumado, segundo a jurisprudência do STF, o crime de latrocínio quando ocorre a morte da vítima, embora a subtração da coisa se ultime, cabendo o processamento e o julgamento do delito ao Juízo Criminal monocrático, e não ao Tribunal do Júri, não teria sentido que fosse deste último a competência para o processamento e julgado do ilícito, e não daquele, quando não chega a vítima a falecer, embora tenha chegado a consumar-se a subtração do bem.

Nota da redação

RTJ