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QUANDO HÁ CRIME ÚNICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

PLURALIDADE DE MORTES E SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL — QUANDO HÁ CRIME ÚNICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Ante o quadro fático delineado, conclui-se pela existência de crime único, nestes termos: "Estamos diante de um crime complexo. E. MAGALHÃES NORONHA ensina: "Na consideração do delito complexo de latrocínio, está patente, dessarte, que o legislador o classificou crime patrimonial, por haver dado preferência à objetividade jurídica final, ao delito-fim ou escopo do delinqüente, que é a subtração de coisa alheia, arrimando-se, para essa orientação, a o critério doutrinário predominante que classifica o delito complexo, consoante a espécie do bem lesado pelo crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo delito-meio" ("Direito Penal", 2º Volume, 9ª edição - 1973, pág. 252). - Menciona ainda o citado jurista que nesse crime "pode haver mais de uma vítima da violência ou da ameação, porém, ocorrendo única violação possessória, existirá apenas um crime de roubo, sendo aquelas pessoas ofendidas pelos meios empregados". Como exemplo cita o mestre o julgamento da Revisão nº 65.725, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em caso de latrocínio, com duas mortes, decidiu-se, "não haver latrocínio continuado, mas um só crime de latrocínio, com multiplicidade de resultados letais". (ob. cit., pág. 245). - Sobre o tema a jurisprudência assim tem se pronunciado: "Não se considera a multiplicidade de latrocínio em razão da multiplicidade de mortes. Tratando-se de delito complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim, o roubo não tem desfigurada, desfeita, a sua unidade, quando o crime-fim permanece um só, apenas porque diversos foram os crimes-meio" (RT 417/378); "Como a violência no roubo pode ser dirigida a um terceiro, que não seja o possuidor da coisa, ou a ambos, sem que tenha que se pensar em mais de um crime, também o parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, a violência com resultado morte pode atingir outra pessoa e não a vítima da lesão patrimonial, havendo um crime com dois sujeitos passivos". (RT 474/289); "Havendo no latrocínio, que é delito complexo, duplo homicídio, nem assim se reconhece o concurso material, visto tratar-se de crime-meio e não de crime-fim" (RT 582/378). - Assim, embora no latrocínio o bem lesado também seja a vida, que tem importância maior, prevaleceu em nosso diploma o delito-fim, que é o patrimonial. Dai, no caso dos autos, o duplo homicídio verificado foi um crime-meio, isto é, o caminho para se chegar à meta final que foi a subtração do revólver. - Como a ação de roubar foi única, os réus responderão por um único crime. A morte do terceiro, no caso, será vista apenas com agravante judicial". - A quaestio iuris nuclear consiste em saber se, ante o quadro fático delineado - uma só subtração patrimonial com pluralidade de mortes, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base, consoante o entendimento que prevaleceu nas instâncias ordinárias, ou concorrência de crimes, como sustenta o recorrente, divisando o nexo da continuidade entre eles. - Trata-se, como consabido, de questão controvertida. Além das aqui confrontadas, a doutrina registra duas outras posições: a que vislumbra o concurso material e a que se inclina pelo concurso formal. - De concurso material e crime continuado, porém, figuras que pressupõem duas ou mais ações, estou em que não se pode cogitar. Na verdade, tem-se uma única ação delituosa, que se apresenta desdobrada em vários atos. - Em outra perspectiva, pouco importando a concepção que se tenha a respeito da natureza jurídica do crime de que trata o art. 1 57, parágrafo 3º, do Código Penal, se crime complexo ou agravado pelo resultado, o reconhecimento do concurso formal importaria em desconsiderar a objetividade jurídica principal visada pela ação delituosa. - Não tendo ocorrido, obviamente, dupla infringência àquele dispositivo, pois houve apenas uma lesão patrimonial, ter-se-ia necessariamente de admitir a ocorrência de um latrocínio e um homicídio, o que não se afigura possível à luz dos jus positum, porquanto as duas mortes resultaram de atos voltados à consecução da subtração patrimonial, não repontando resolução criminosa autônoma em relação a uma delas. - Vai daí que a solução mesmo imperfeita do ponto de vista jurídico é a estampada no v. ACÓRDÃO recorrido, não calhando, portanto, a alegação de contrariedade nos arts. 157, parágrafo 3º, e 71 do Código Penal. Ac. de 07-04-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1992 - Nº 32 - Pág. 404 EMFOR 541

Ementa

No caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, repontando a unidade da ação delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base.

Nota da redação

RT