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REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - DIREITO DO MARIDO - QUANDO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

IMÓVEL PERTENCENTE À MULHER — REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - DIREITO DO MARIDO - QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão apelada não deferiu a retomada com fundamento neste inciso mas em outro, evidentemente o nº X, considerando residir o apelado em imóvel alheio e aí caber-lhe o direito de retomar o imóvel de sua propriedade. Obviamente considerou não afastada a presunção de sinceridade que milita em favor do mesmo. - O documento ..., certidão do Registro Imobiliário, positiva que o imóvel da rua Leopoldo Fróes, nº 83, onde reside o autor, como indicado na procuração ..., pertence a I. P. B., que o adquiriu por escritura de compra e venda, celebrado em 24-8-1976. - Por sua vez o documento ... demonstra que D.I.P.B. casou-se com o apelado, pelo regime de separação de bens, em 21-8-1985. - Portanto, ante a prova documental trazida pelo apelado, por determinação do relator, não há dúvida que reside o autor em imóvel alheio, mas de propriedade de sua mulher, já que casado pelo regime da separação de bens. - Resta, pois, perquirir, se nestas condições tem ou não a pretensão do autor agasalho no inciso X do art. 52, com uma presunção de sinceridade a seu favor ou se a hipótese encontraria guarida no inciso V, em que caberia ao mesmo autor a prova da necessidade. - Quando o inciso X supra citado fala em "residindo em imóvel alheio ou dele se utilizando..." parece indicar circunstância que, por si só, gera a presunção de sinceridade a favor do retomante. - Mas, embora não deixe de se considerar alheio o imóvel da mulher, em que reside o marido casado com separação de bens, não parece que a utilização do mesmo gere, indiscutivelmente, esta presunção, pois não há dúvida que o casal, para o qual se destina a habilitação, não reside em imóvel alheio, mas em imóvel próprio. - Portanto, saber se o imóvel de propr iedade da mulher casada com separação de bens representa ou não imóvel alheio para o marido, é pelo menos questão controvertida, pois se de uma parte realmente o marido não é proprietário do bem, de outro a propriedade é de sua mulher, parte integrante do casal. - Mas, no caso em exame, esta dúvida parece despicienda, já que provou ainda o autor que o imóvel em que reside é também sede de uma sociedade literária "Casa de Cultura São Saruê", como se vê dos documentos. - Ora a residência conjunta em sede de uma sociedade, evidentemente deve trazer incômodo aos seus ocupantes, positivando esta circunstância, por si só a necessidade de retomada de seu imóvel próprio, que lhe propicia melhores condições de conforto. - Não é admissível se veja o proprietário obrigado a residir em imóvel que tem também outra destinação, impedido de utilizar-se com exclusividade do que é seu. Seria, "data venia", um contra-senso que a lógica e o bom senso repelem. - Daí entender-se demonstrada a necessidade da retomada, que justifica o pedido, em qualquer hipótese. Ac. de 04-09-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.148 EMFOR 513

Ementa

Aquele que reside em prédio da sua mulher, ainda que casado pelo regime da separação de bens reside em prédio alheio, mas de uso comum do casal.