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SE PODE SER ATRIBUÍDA AO CO-RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

MORTE DE UM DOS ASSALTANTES POR REAÇÃO DA VÍTIMA — SE PODE SER ATRIBUÍDA AO CO-RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência não é rica na apreciação de casos como este. - Encontramos, no entanto, um antigo voto do Des. ARY BELFORT, minoritário, em que S. Exa. discrepou da maioria dos juízes do Grupo Criminal desta Corte de Justiça, fazendo as seguintes ponderações: "Latrocínio, que nem mesmo conta com esse nomen juris na lei - que, portanto, não é crime com definição própria - representa o último estágio do roubo; a etapa final, naturalmente mais grave, em que ao atentado patrimonial sobrevém a morte. Em que a violência, um dos componentes do roubo, exercita-se de forma a causar a perda da vida ... Mas, diga-se o quanto se queira acerca do instituto complexo em causa, sempre se há de considerar que, explicitamente ou não, a morte deve referir-se à vítima (no sentido mais amplo), como tal, direta ou indiretamente, imediata ou remotamente sujeita a um dos dois componentes do roubo: a vis (moral ou física) ou o bem patrimonial. A vítima. Não ao agente ativo do roubo. Latrocínio é a morte da vítima no desenvolvimento do atentado patrimonial. Desde que a morte sobrevenha a um dos assaltantes, necessariamente, outra deverá ser a regra legal" (RJTJSP 66/391). - Esta, parece-nos, é a colocação correta, que nos leva a pedir a máxima vênia a fim de divergir do v. acórdão revidendo, por entendermos deva prevalecer o r. voto minoritário, neste caso concreto, da lavra do Des. WEISS DE ANDRADE. "O roubo não é senão - como leciona H UNGRIA - o furto qualificado pelo emprego de violência física ou moral contra a pessoa, ou de qualquer outro meio para reduzí-la à incapacidade de resistência. "Esclarece o Mestre que "a violência física ou moral se entende dirigida contra o detentor da coisa (seja ou não proprietário) ou terceiro que arroste o ladrão" ("Comentário ao Código Penal", v. VII/54 ed. Forense 1958). - E continuou, mais adiante, o r. voto minoritário: "Ora, no caso em tela, não houve relação de causalidade entre a morte de um dos assaltantes e o objetivo dos acusados. "Evidentemente, não há falar que, havendo um dos vigilantes matado um dos roubadores, se entenda como imputável aos dois outros a morte desse terceiro. - Esta, em verdade, a melhor solução jurídica, data venia, dos que pensam diversamente, cumprindo entre estes mencionar, lealmente, o precedente jurisprudencial representado pelo v. acórdão do antigo Grupo Criminal desta Corte, relatado pelo Des. PRESTES BARRA, que se lê in RT 544/337, embora enfocando hipótese algo diferente. - Neste caso concreto, o assaltante ... morreu atingido pelos disparos dos vigilantes da firma assaltada, que revidaram em situação de manifesta legítima defesa. - A morte de Daniel não pode, pois, ser imputada aos seus companheiros, que com ele haviam planejado o roubo, incorporando-se esse resultado letal a esta figura complexa como componente exacerbador, a fim de que sejam os comparsas supérstites condenados por latrocínio. - Latrocínio haveria se um dos guardas fosse morto. Latrocínio também haveria se um dos assaltantes, fazendo mira numa vítima, comprovadamente atingisse e matasse, por "aberratio ictus", um incauto transeunte ou até mesmo um dos comparsas. - Será, porém, data venia, ir longe demais e desdobrar dos princípios que regem a relação de causalidade no Direito Penal sustentar que devem responder por latrocínio os assaltantes frustrados na empreitada cr iminosa ante o revide dos guardas ou vigias, que matam um dos delinqüentes. - Se o resultado morte decorreu da reação dos guardas que estavam em situação de legítima defesa, e, portanto, não praticaram crime algum, como pretender que este resultado não criminoso seja erigido como componente exacerbador integrativo da figura do latrocínio? - Seria ilógico e até mesmo paradoxal que um resultado ilícito fosse transmudado em elemento constitutivo do fato ilícito previsto no art. 175 § 3º (segunda parte), do CP. - Não houve destarte, o inculcado crime de latrocínio, que o v. acórdão revidendo reconheceu, acolhendo o apelo da Justiça Pública. - Qual será então o enquadramento típico para a conduta delitiva do peticionário? - Segundo mostram os autos do processo, ele, ao abandonar o veículo e fugir, vendo malogrado o assalto, dominou V. M. R., que estava próximo ao local, arrebatando-lhe, com emprego de violência um revólver, arma, esta, apreendida em seu poder ao ser preso em flagrante, quando já ia se refugiando no interior de um ônibus. Ainda que por pouco tempo, a res saiu da esfera de proteção do ofendido, não havendo, pois, co

Ementa

Se o resultado "morte" ocorrido em relação a um dos assaltantes se verifica em conseqüência de reação da vítima, agindo em legítima defesa, inadmissível atribuí-lo ao co-réu. Seria ilógico e até mesmo paradoxal que um resultado lícito (a legítima defesa) fosse transmudado em elemento constitutivo do fato ilícito previsto no art. 157 § 3º segunda parte do CP. - No latrocínio sempre se há de considerar que a morte deve referir-se à vítima, e não ao agente ativo do roubo.

Nota da redação

RT