CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E FRUSTRAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O parecer do MP federal, nas partes dedicadas à fundamentação e conclusão, tem este teor: " O presente habeas corpus deve ser conhecido mas, no mérito, denegada a ordem. É que o episódio narrado na denúncia, em que houve um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, com a subtração consumada, revela, conforme jurisprudência do STF, a ocorrência de latrocínio consumado, circunstância que afasta a pretendida competência do Tribunal do Júri, bastando conferir as ementas a seguir transcritas e o enunciado da Súm. 610: `Ementa: Habeas corpus. Se a intenção do agente, ao usar de violência contra pessoa, causou-lhe a morte, é apoderar-se de coisa móvel pertencente à vítima ou sob sua posse, tem-se configurado o crime. Ordem indeferida' (HC 48.935-AM - rel. Min. BARROS MONTEIRO - RTJ 61/318). - Ementa: Processual Penal e Penal. Nulidades relativas. Tentativa de latrocínio. - Sendo considerado consumado, segundo a jurisprudência do STF, o crime de latrocínio quando ocorre a morte da vítima, embora a subtração da coisa não se ultime, cabendo o processamento e julgamento do delito ao Juízo Criminal monocrático, e não ao Tribunal do Júri, não teria sentido que fosse deste último a competência para o processamento e julgado do ilícito, e não daquele, quando não chega a vítima a falecer, embora tenha chegado a consumar-se a subtração do bem. - Havendo uma regra geral, no CP, qual a do art. 121, § 2º, V, prevendo como crime de homicídio, o cometido para possibilitar a execução de outro, mas havendo tipificação penal específica no caso de o objetivo ser lesão patrimonial com violência contra pessoa (roubo qualificado, latrocíni o, na segunda parte do § 3º do art. 157 do mesmo Código), é de ajustar-se a figura delituosa ao tipo que lhe dá caracterização específica' (HC 65.003-GO - rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 122/590). - Ementa: Competência criminal - Latrocínio tentado - Delito complexo - Vítimas que, depois de roubadas, sofreram também lesões corporais por parte dos assaltantes - Julgamento afeto ao Juiz singular, e não ao Júri - Habeas corpus deferido - Inteligência dos arts. 157, § 3º, e 12, II, do CP' (HC 61.287-3-SP - rel. Min. FRANCISCO REZEK - DJ 02.03.84 - RT 585/409). - Súmula do STF 610: `Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'. - Por fim, a tese do não envolvimento do impetrante-paciente na subtração da arma identificada na denúncia de f. não pode ser debatida e decidida no âmbito sumário e especial do writ, por não prescindir do proibido reexame acurado de toda a matéria de fato. - Pelo exposto, somos pelo conhecimento e denegação da ordem". Ac. de 25-03-1997 Arquivo do EMFOR STF-517/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Caracteriza-se o crime de latrocínio consumado, e não de homicídio, quando o agente ocasiona a morte da vítima, ainda que não consiga realizar a subtração de bens, caso em que é competente para o julgamento o Juiz Criminal e não o Tribunal do Júri.
Nota da redação
RTJ
