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STF, RE 103.094-, INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.094-.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

QUANDO SE CARACTERIZA — INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CP

Recurso
RE 103.094-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ad argumentandum tantum, igualmente não há como se falar em crime único mas, sim, em concurso formal de delitos. Este E. Tribunal já teve a oportunidade de consagrar o seguinte entendimento: "Latrocínio e roubo qualificado - Vítimas diversas - `Configura-se o concurso formal de crimes uma vez que, com uma única ação, mais de um delito foi cometido, na forma prevista no § 1.o do art. 51 do CP (atual art. 70)'" (RT 542/337). - Em sede de contra-razões, bem destacou o Exmo. Dr. Promotor de Justiça o magistério do eminente Des. MARCELO FORTES BARBOSA, in Latrocínio, Editora Malheiros, p. 59, que, ao comentar caso idêntico ao citado pela nobre defesa, mencionando, inclusive, v. acórdão do Pretório Excelso a esse respeito, assim se manifestou: "Não concordamos com a posição do v. acórdão citado, e assim procedemos porque entendemos que, tendo o E. STF assinalado na Súm. 610: `Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima', adotada a velha tese de Carrara de que o latrocínio se consuma com a efetivação do delito contra a vida, por mais grave, não vemos como se possa ver na hipótese um só latrocínio. - Com efeito, se duas foram as mortes, ainda que uma só a subtração patrimonial, em face da Súmula que não pode ser desprezada por pretextos técnicos, sob pena de se ignorar completamente o direito sumular, que hoje é uma realidade no país, dois latrocínios ocorreram mediante uma só ação, ainda que proposta a unidade de desígnios. - Como dizia CARRARA, `no latrocínio, o delito é perfeito, embora o culpado, depois de matar a vítima, não tenha podido consumar o furto' (1956, p. 274). - Recorde-se que o STF já decidiu desta maneira: `Latrocínio. Concurso formal de crimes, praticado contra duas vítimas mediante uma só ação, desdobrada em vários atos'. Art. 157, § 3. o, c/c o art. 52, § 1.o, do CP. `Recurso do MP. Provimento' (RE 103.094-PR, 2.a T., rel. Min. DJACI FALCÃO). - No corpo do acórdão, o eminente relator considerou: `O recorrente também tem razão quando pleiteia o reconhecimento de concurso formal, ao invés de crime continuado. É que os crimes contra as duas vítimas foram praticados mediante uma ação desdobrada em mais de um ato, de modo a configurar um concurso formal. Houve, no caso, uma só ação composta de diversos atos, atingindo duas vítimas. A jurisprudência do STF adota esse entendimento' (ver ReCrim 92.785-SP, 93.011-6-SP, 93.386-3-SP, dentre outros)". - Trata-se, pois, de crime contra o patrimônio, mas qualificado pelo resultado, e duplo foi esse resultado, marcado por atos e desígnios manifestamente autônomos (quanto às mortes). - As penas, assim, não comportam redução, mesmo porque plenamente justificadas pela r. sentença a quo. E o regime integralmente fechado ao cumprimento da reprimenda corporal, corretamente imposto, não deve ser alterado (art. 2.o, § 1.o, da Lei 8.072/90 - já declarado constitucional pelo Excelso Pretório em diversas oportunidades). Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 605 EMFOR 576

Ementa

Tratando-se de latrocínio e roubo qualificado executados contra diversas vítimas evidencia-se o concurso formal, uma vez que, com uma única ação, mais de um delito foi cometido, conforme previsão do art. 70 do CP.

Nota da redação

RT