CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
AGENTE QUE TENCIONAVA PARTICIPAR APENAS DO ROUBO — COMO SE CLASSIFICA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Inequívoca a responsabilidade do apelante. Mas em seu benefício há de se ter presente o preceito do parágrafo 2º do art. 29 com a voluntariedade voltada à participação no roubo e não no latrocínio. - Não estava armado. Aderiu ao projeto criminoso do co-réu mas foi este quem desferiu os tiros, matando duas pessoas. Cabível, portanto, a aplicação da pena correspondente ao roubo, partindo-se de pena-base levemente acrescida, de seis anos, com acréscimo de mais três anos diante das conseqüências graves do delito, com duas mortes. - Previsível o resultado mais grave, aplica-se mais metade, chegando-se à soma de 13 anos e 6 meses de reclusão, a teor do disposto no parágrafo 2º do art. 29 do estatuto repressivo regente, mantida a pena pecuniária. - Para estes fins, dá-se parcial provimento. Ac. de 24-09-1990 Revista dos Tribunais - Out. 1991 - Vol. 672 - Pág. 309. EMFOR 520
Ementa
Se o intuito do agente era participar tão-somente de roubo e se não foi ele o autor dos disparos letais, inviável a sua responsabilização pelo latrocínio. Nesta hipótese, impõe-se a desclassificação para o delito de menor gravidade com agravamento da pena em razão da previsibilidade do resultado conforme art. 29, parágrafo 2º, do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
