CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
PARTÍCIPE QUE FICA DE VIGIA NA RUA — SE POR ELE RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A hipótese é, porém, realização acabada e perfeita da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo, tratada no parágrafo 2º, da mesma norma. - Como se sabe, o atual texto rompeu com a solução do CP anterior (art. 48, parágrafo único) que os doutrinadores, desde os italianos, e cujo Código Penal o nosso legislador se inspirara, apontavam como caso de responsabilidade objetiva, quebrando o estágio de desenvolvimento da ciência penal, que a repele. - Os doutrinadores geralmente dão como exemplo desse desvio homicídio ao invés da lesão corporal, o latrocínio excede o roubo, o estupro para além do crime patrimonial etc. - Talvez a lei não precisasse chegar ao lembrado parágrafo 2º do art. 29, bastando a regra geral da punição segundo a própria culpabilidade, reservando à doutrina e à jurisprudência as diferenças pertinentes. Mas o legislador resolveu ir aos pormenores. - Certamente a primeira e cortante distinção que se há de fazer é o agente não estar ligado ao evento mais grave por dolo, direto ou eventual, pois então seria punido dentro do tipo realizado pelo outro ou pelos outros concorrentes, conforme a porção que lhe caiba. - Esse é, precisamente, a pretensão recursal. - Mas o dolo, seja direto ou seja eventual, está completamente afastado do apelado. - Os três combinaram um furto, na metalúrgica. Disse o dono desta que já esse crime fora anteriormente praticado. - Foram os três sem arma. Nenhuma espécie de arma. Daí porque, aparecendo imprevistamente o guardião, foi este atacado com um pedaço de pau, no local encontrado fortuitament e e amarrado com o próprio cobertor, e amordaçado por peças de suas próprias roupas. - Isto é, claramente, a morte foi improvisada, ao sabor das circunstâncias. - Enquanto isso o apelado ficava lá fora, de vigia, alheio a tudo o que ocorria. Se aos outros dois dentro do prédio, a aparição do guardião foi uma grande surpresa, enfrentada improvisadamente, ao apelado muito mais, pois sequer chegou a tomar conhecimento de que havia e de que surgira o referido trabalhador. - A inexistência de arma mostra que a ação planejada, posta em execução e querida era só o furto. - E que a presença do guardião constitui grande surpresa está manifesto na circunstância de que o apelado ficou de vigia fora do prédio... cabendo-lhe avisar se aparecesse alguma pessoa, pois uma tábua da parede fora removida. Ninguém esperava intrusão dentro do prédio. - A participação do apelado ficou desde o combinado e nunca saiu do lado do prédio: Vigiava para a realização do furto. - Logo, se a existência e o surgimento do guardião jamais integraram o universo de conhecimento do apelado, e se tudo o que fez foi ficar do lado de fora do prédio, para a cautela inútil de avisar se transeunte aparecesse, o ataque improvisado ao guardião, com arma encontrada fortuitamente não é a ele ligável por dolo: nem consciência, nem vontade, nem risco assumido. - Se há algum caso de completo desvio objetivo e subjetivo na contribuição delitiva, é este - mais perfeito não pode haver. Ac. de 03-09-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 352 EMFOR 537
Ementa
O partícipe que fica de vigia na rua, enquanto dois outros entram no prédio absolutamente desarmados, para a realização do furto combinado, ignorando a existência de guardião, e morto este de imprevisto, com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar, só pode ser punido na medida do seu dolo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
