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QUANDO SE LEGITIMA INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO E DA ABERTURA DO INVENTÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

VIÚVA MEEIRA — QUANDO SE LEGITIMA INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO E DA ABERTURA DO INVENTÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inc. V do art. 52 da Lei 6.649/79 realmente exige do retomante a prova de propriedade do imóvel locado, como afirma a r. sentença. Todavia, ao contrário do afirmado no julgado, essa prova está nos autos. - Com efeito, fez a apelante juntar à petição inicial o título aquisitivo, consistente da "escritura de promessa de venda e compra com cessão do usufruto bem como o direito de uso e gozo", tendo por ela o compromissário-comprador cessionário sendo imitido na posse do imóvel (...). Dito contrato, de outra parte, foi firmado em caráter irretratável nos termos do art. 1º da Lei 6.649, de 11-3-79, como expresso na cláusula 11ª (...), e foi devidamente inscrito no Cartório de Imóveis, como comprova a certidão. - Ao tempo da aquisição, ocorrida nos idos de 1955 (...), o adquirente P. era solteiro, como constou do instrumento. Pouco tempo depois, veio ele a se casar com a autora sob o regime da comunhão de bens, conforme demonstra a certidão de casamento ... . A autora, portanto, por esse modo adquiriu a metade ideal do imóvel, pouco importando não conste o nome dela do registro imobiliário competente. A comunicação se deu por força de expressa disposição de lei (art. 262 do CC). - É bem verdade que P.A. veio a falecer (...) assim como é certo não ter a viúva, ora apelante, providenciado a abertura do inventário, conforme ela mesma declarou no r ecurso (...). A circunstância no entanto, não lhe tira legitimidade para a propositura da ação. Assim porque, como meeira que é, está ela investida de todos os direitos inerentes à comunhão nos termos do art. 623 do CC. Tanto está que vem administrando o imóvel desde o óbito de seu esposo, tendo inclusive promovido a locação dele ao apelado. Ac. de 04-08-1989 Revista dos Tribunais - Setembro de 1989 - Vol. 647 - Pág. 156 EMFOR 514

Ementa

A viúva meeira que tenha adquirido a metade ideal de um imóvel pelo casamento sob o regime de comunhão de bens, tem legitimidade para a propositura de ação de despejo, pouco importando que o seu nome não conste no registro imobiliário ou que ela não tenha providenciado a abertura do inventário, pois é meeira e não herdeira, investida de todos os direitos inerentes à comunhão, não se podendo falar também na indivisibilidade da herança, de que trata o art. 1.580 do CC, considerando-se que não se confunde a meação com a herança.

Nota da redação

Revista dos Tribunais