CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
DESPROPORÇÃO ENTRE O BEM JURÍDICO — ATACADO E A LESÃO OU O PERIGO PARA O AGRESSOR - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora admissível a defesa legítima de qualquer bem jurídico e, portanto, da honra subjetiva ou decoro, o emprego, para este fim, de arma de fogo, com a morte do injuriador, raramente pode ser justificado. - A antiga doutrina de que não se devia cogitar de uma certa proporção entre o bem jurídico protegido pela defesa e o por ela sacrificado, conduz, em sua lógica férrea, à legitimação do abuso de direito e vem sofrendo crescentes limitações. É que, "não pode constituir o sentido do ordenamento jurídico permitir a defesa em favor de bens de escasso valor, ou face a agressões irrelevantes à custa de importantes lesões do agressor. Por isso, a legítima defesa não ocorrerá quando exista inadmissível desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou o perigo para o agressor" (HANS-HEINRICH JESCHEK, "Tratado del Derecho Penal", 1º/472, da trad. cast., ed. Bosch, 1981). Nesse sentido, tb., o magistério de HANS WELZEL ("Derecho Penal", pág. 93, de trad. cast. ed. Palma, 1956), GUNTHER STRATENWERTH ("Derecho Penal", pág. 145, da trad. cast., ed. Edersa, 1984), FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO (Ilicitude e, Causas de Sua Exclusão, pág. 89, Forense, 1984) e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (Comentários ao Código Penal, 1º/204, Saraiva, 1986). - Mesmo os que assim não pensam, excluem a legítima defesa, pela carência do meio necessário e falta de comedimento na repulsa, quando agressão insignificante é repelida com imoderada energia (NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, t. 2, 1º/289 - 292, Forense, 1953, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, Direito Penal, pág. 301, EUD, 1993). - Ora, a vítima costumava zombar da obesidade do recorrente e, no dia do fato, voltou a fazê-lo. Teria, também, lhe dirigido ofensas. O réu foi se armar e a baleou. - Duvidosa, como s e vê, a necessidade do meio e a moderação de seu emprego, bem como a razoável proporção entre os bens jurídicos em confronto, tornando incerta a justificativa. Mais não é preciso para afastar a absolvição sumária, só possível quando evidente, segura, translúcida, a juridicidade da conduta típica. Ac. de 23-09-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 326 EMFOR 552
Ementa
A legítima defesa não ocorrerá quando exista inadmissível desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou o perigo para o agressor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
