CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
REAÇÃO CONTRA AGRESSÃO QUE JÁ CESSOU — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Disse a acusada em seus interrogatórios ..., que no dia dos fatos seu marido chegou em casa embriagado e passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos e pontapés. Quis matá-la com uma espingarda. Fez ameaças de morte a ela e aos filhos do casal. Conseguiu se defender, derrubando a espingarda, ou tomando a arma das mãos dele. Depois, quando o marido estava dormindo na cama do casal, ela aproximou-se com uma chaleira de água fervente na mão esquerda e com um tubo de inseticida na direita, jogou a água na cabeça do ofendido, visando a orelha esquerda e espirrou o inseticida nos olhos dele. Em seguida, pegou um martelo e desferiu várias marteladas em sua cabeça. A vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, além de queimaduras de 1º e 2º graus. - O D. Defensor alegou em Plenário (v. ata da sessão de julgamento) a tese da legítima defesa de terceiros (filhos). Por maioria de votos os senhores jurados concluíram que a ré agiu repelindo uma injusta e iminente agressão a seus filhos, usando dos meios necessários à repulsa, mas com imoderação, excedendo, culposamente, os limites da legítima defesa. - Diz o Código que age em legítima defesa quem repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários à repulsa. Assim, é a atualidade e a iminência da agressão que dão a medida da necessidade da defesa. Mas, como adverte HUNGRIA, é preciso "distinguir" necessidade de defesa" (correspondente à só presença do perigo) de "inevitabilidade do perigo" (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária ... . O que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário" ("Comentários", t. II, I/292, Forense, 1978). - No caso dos autos, a vítima foi agredida quando estava dormindo. A acusada não agiu, portanto, repelindo uma agressão atual da vítima. Nem há como sustentar que houve repulsa a uma agressão iminente, isto é, a uma agressão que estava prestes a acontecer. - É ainda HUNGRIA quem diz que "preciso é que se apresente um perigo concreto, que não permita demora à repulsa; e tal perigo existe não só quando a agressão, já iniciada, perdura ..., como quando está a pique de iniciar-se... . A situação de perigo não está condicionada ao começo da ofensa. Idêntico ao resultado da agressão que continua é o perigo que deriva da agressão iminente. A reação é, em qualquer hipótese, preventiva; preventiva do começo de ofensa ou preventiva de maior ofensa. Não é, assim, admissível legítima defesa contra uma agressão que já cessou, ou contra uma agressão futura, ou contra uma simples ameaça desacompanhada de perigo concreto e imediato" (ob. cit., pp. 290-291). - É o caso dos autos. A vítima agrediu o marido, matando-o, quando este estava embriagado e dormindo. Defendeu-se de uma possível agressão futura, remota, ausente uma situação de perigo concreto, e não de uma agressão iminente. O medo, apenas, que se possa ter de alguém, não torna legítima a conduta de quem mata esse alguém, até porque havia outros meios de que podia se valer a ré. - O art. 593, III, "d", do CPP, cuida "de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o "error in judicando" é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária "manifestamente" à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", Ed. Atlas, 2ª ed., p. 615). - É exatamente o que acontece no caso presente. A decisão dos senhores jurados não encontrou qualquer apoio na prova dos autos, por isso que deve ser invalidada. - Em face do exposto e com apoio no art. 593, III, "d", e parágrafo 3º, dá-se provimento à apelação para anular a decisão, devendo a ré ser levada a novo julgamento. Ac. de 20-02-1995 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715- Pág. 433 EMFOR 570
Ementa
Não é admissível legítima defesa contra uma agressão que já cessou, ou contra uma agressão futura, ou contra uma simples ameaça desacompanhada de perigo concreto e imediato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
